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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004556-70.2025.8.13.0145/MG
AUTOR: ANNE CRUZ E SILVA
ADVOGADO(A): ANNE CRUZ E SILVA (OAB MG233370)
ADVOGADO(A): RAFAELA REZENDE MENDES CONDÉ (OAB MG233692)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360)
SENTENÇA
I) RELATÓRIO
ANNE CRUZ E SILVA, qualificada, promove em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, alegando, em síntese, que formalizou matrícula no curso de Ciências Políticas oferecido pela ré, atraída por oferta publicitária que indicava mensalidades iniciais promocionais no valor de R$ 49,00.
Relata que, após o pagamento das duas primeiras mensalidades, foi surpreendida com a emissão de boletos no importe de R$ 153,00, cuja origem a preposta da ré justificou, de forma genérica, como referente à cobrança de semestralidade (programa de diluição).
Informa que, agindo de boa-fé, efetuou o pagamento das mensalidades majoradas até julho de 2024, momento em que optou por não renovar a matrícula por indisponibilidade de tempo.
Sustenta que, após o desligamento formal, passou a ser alvo de reiteradas cobranças
relativas a um suposto débito de R$ 856,80, o qual desconhecia por completa ausência de clareza
nas informações contratuais e publicitárias no ato da matrícula.
Aduz que a referida cobrança culminou na indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou restrição de crédito no comércio local e severos abalos à honra.
Assim, está postulando, a declaração de inexigibilidade do débito apontado; a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.713,60; e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão de evento evento 8, DEC1, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência requerida.
Citada, a ré apresentou a defesa de (evento 33, CONT1), arguindo, no mérito, que a autora optou ativamente por aderir ao programa denominado Diluição Solidária (DIS).
Esclarece que o referido programa não se trata de bolsa ou desconto, mas da diluição contratual da diferença do valor integral das primeiras mensalidades para pagamento pulverizado ao longo dos meses restantes do curso.
Sustenta a regularidade e a transparência da contratação, afirmando que a autora teve acesso e deu aceite expresso ao regulamento do programa.
Argumenta que o contrato prevê, de forma expressa, o vencimento antecipado do saldo remanescente das parcelas diluídas nas hipóteses de trancamento, abandono ou cancelamento da matrícula.
Dessa forma, defende que a cobrança do montante de R$ 856,80 é lícita, constituindo exercício regular de direito a posterior negativação diante do inadimplemento.
Assim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Com a defesa vieram os documentos.
A autora apresentou réplica (evento 39, REPLICA1), rechaçando os termos da contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO
1 - Mérito
1.a - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Trata-se de típica relação de consumo, o que atrai a aplicação do CDC ao caso em tela.
As normas de defesa do consumidor têm aplicação aos contratos firmados com instituições privadas de ensino, conforme entendimento do STF e STJ (AgInt no AREsp n. 1.734.289/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021; RE 766897 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014).
Portanto, as Normas de Defesa do Consumidor têm aplicação ao caso em tela.
1.b – Inversão do Ônus da Prova
Tratando-se de relação consumerista e diante da vulnerabilidade técnica e informacional da autora, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, diante da existência de tal relação, cumpre destacar que o prestador de serviços é o principal responsável pela qualidade, pela elaboração e pela segurança do contrato firmado entre as partes.
Portanto, é ônus do prestador de serviços apresentar ao juízo o instrumento firmado com o consumidor, a fim de viabilizar a valoração de cláusulas específicas quanto à forma de prestação do serviço.
No mais, quanto à alegada existência de informações robustas sobre o programa contratado constantes em seu site, é ônus do réu demonstrar que essas informações existiam no momento em que foi firmado o contrato com a parte autora.
Haja vista que exigir tal comprovação da parte autora constitui prova negativa — portanto, diabólica.
Para todos os efeitos, destaca-se que foi assegurado às partes o amplo direito à produção das provas que entendessem necessárias ao julgamento da causa.
Sendo assim, o julgamento antecipado da lide constitui opção das partes.
1.c - Ausência de contrato firmado individualmente
Conforme destacado, verifica-se que o réu não juntou aos autos o contrato individual firmado com a parte autora.
A parte ré juntou apenas telas de seu sistema interno que demonstram a existência de matrícula da parte autora, o termo de ciência relativo ao programa DIS (Diluição Solidária) e a consulta de contrato educacional, a qual aponta a existência dos contratos de nº 011835824.2023.2 e 011705347.2023.2.
Contudo, ainda que o contrato exista, não é possível analisar os termos e condições sobre o programa contratado, sua forma de diluição, pagamento e consequências do cancelamento da matrícula, ante a inércia do réu em junta-lo.
1.d - Dever de informação
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação adequada e clara sobre os serviços, com a especificação correta de suas características, é direito básico do consumidor.
Em sua peça de defesa, o réu apresentou as informações relativas ao programa contratado pela parte autora, as quais estariam disponíveis em seu site.
Contudo, assiste razão à parte autora.
A multiplicidade de reclamações quanto à clareza nas informações do serviço prestado e a existência, contra o réu, do Processo Administrativo nº 52.16.0024.0158848.2024-87 — instaurado para apurar suposta veiculação de publicidade enganosa consubstanciada na omissão de informações claras sobre o programa — tornam evidente a inexistência de informações adequadas no momento da contratação do serviço, ônus probatório do qual o réu não se desincumbiu.
Portanto, na forma do art. 14 do CDC, o réu deve responder pela reparação dos danos causados à autora em razão das informações insuficientes e inadequadas sobre a fruição e os riscos do serviço.
1.e - Repetição do indébito
Na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Compre esclarecer que, o referido artigo não pune apenas a simples cobrança indevida, é exigido que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor.
Nesse sentido, pelo apresentado pela parte autora em sua inicial, não foi realizado o pagamento do valor de R$856,80 (oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), o qual pleiteia a restituição em dobro.
Assim, o indeferimento do pedido de condenação do réu ao pagamento em dobro do indébito é medida que se impõe.
1.f - Danos morais
A autora, além de ter sido vítima de propaganda omissa, teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes, em razão da negligência do réu.
Mostra-se necessária, pois, a condenação do réu ao ressarcimento dos referidos danos morais.
Todavia, no entendimento deste juízo, o prejuízo moral sofrido pela autora não é capaz de justificar o montante requerido na inicial.
Não obstante, tão logo percebeu a inexatidão das informações prestadas pelo réu, a demandante buscou a interrupção da relação jurídica.
Tais circunstâncias, portanto, devem ser levadas em consideração no arbitramento da indenização, em conformidade com o art. 944 do Código Civil.
Sendo assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, a contar desta data, mais juros de mora com base na taxa legal, prevista no art. 406 do CCB, a contar da citação.
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PELO QUE DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO APONTADO PELO RÉU NO VALOR DE R$856,80 (OITOCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA E TORNANDO-A DEFINITIVA. TAMBÉM, CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$10.000,00, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESTA DATA, MAIS JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA LEGAL, ESTABELECIDA NO ART. 406 do CCB, COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905, de 2024, A CONTAR DA CITAÇÃO. E JULGO EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC.
Diante da sucumbência recíproca e na forma do art. 86 do CPC, condeno a Autora ao pagamento de 35% das custas processuais e dos honorários advocatícios; por outro lado, cabendo ao réu o pagamento dos outros 65% restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Contudo, estando a Autora sob o benefício da justiça gratuita, a obrigação de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o réu demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justiçou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.
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