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1004555-92.2026.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível

    Processo 1004555-92.2026.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.T.S.S. - - L.C.F.S. - Vistos. 1. É pedido de alimentos, guarda e suspensão liminar do direito de visita do genitor ao filho menor, em que sobreveio parecer ministerial favorável (fl. 23/24). 2. O substrato probatório existente mostra-se bastante ao deferimento da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito alegado na inicial, tendo em vista a gravidade dos fatos relatados, embasados no mandado de fl. 20, inexistindo, por outro lado, hipótese de irreversibilidade do preceito, sempre subordinado que é à eficácia da cláusula rebus, dada a natureza da lide. Há, outrossim, evidente risco de dano, prestando-se a medida à salvaguarda dos superiores interesses do menor. O direito de guarda, por sua vez, decorre do patria potestas, hoje poder familiar, do qual não foi suspensa ou destituída a promovente. O substrato probatório existente mostra-se bastante ao deferimento da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito alegado na inicial, devendo ser atribuída a guarda unilateral do filho menor do casal, ainda que a título provisório, à genitora: É que a guarda, enquanto manifestação operativa do pátrio poder, compreende, em princípio, a convivência no mesmo local, desdobrando-se nas faculdades de autorização para sair de casa, de se comunicar com o menor e sua regulamentação (direito de visitas), de vigilância, o qual, em tema de responsabilidade civil, tem sérias implicações, consistindo na necessidade de evitar que os filhos estejam sujeitos a perigo de ordem pessoal e que ofereçam perigo a terceiros. E nesta matéria, ensina EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, há de ser levado em consideração, precipuamente, o interesse do menor: O interesse do menor é uma função das circunstâncias; a determinação desse interesse é, pois, questão de fato a ser dirimida pelo juiz, sempre que ocorrências graves demandem sua intervenção. Essa afirmação, que decorre de antigos arestos e lições de doutrina, é enfatizada pelos modernos civilistas: 'o interesse da criança é questão de puro fato: ao juiz cabe aplicar o Direito, flexível certamente, mas que impõe uns tantos limites de constrangimentos'. Igualmente, a jurisprudência proclama que o interesse do menor constitui ponto 'cuja verificação é simples quaestio facti'. A assertiva traz como conseqüência, além do amplo poder de apreciação outorgado ao juiz, (...), o maior poder de manifestação para aqueles que informam no processo, como peritos, assistentes sociais, psicólogos, e até mesmo as partes e testemunhas. Cabe-lhes emitir opinião a respeito do destino da criança, a quem deve ser entregue e como se estabelecerá o regime de visitas. Tal não seria possível se a matéria envolvesse questão de direito que, por isso, constituiria ponto entregue exclusivamente ao magistrado e jurisconsultos. Em suma, a decisão deve ser seriamente fundamentada, mas não está o magistrado preso a regras escritas. Há, outrossim, evidente risco de dano, prestando-se a medida à regularização da situação fática preexistente ao próprio ajuizamento da demanda, conferindo-lhe foros de juridicidade e, aos envolvidos, a necessária segurança jurídica, inexistindo, por outro lado, hipótese de irreversibilidade do preceito, sempre subordinado que é à eficácia da cláusula rebus, dada a natureza da lide. 3. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 da lei de ritos, e considerando ainda o parecer favorável do Doutor Promotor de Justiça (fl. *), que aqui atua como custos legis, entendo por bem deferir o provimento antecipatório, para o fim de, desde logo, embora provisoriamente, atribuir à autora a guarda do(a) filho(a) menor do casal, bem como, ad cautelam, ao menos provisoriamente, suspender o direito de visita do genitor ao filho T.H.S.A., pois à semelhança do que ocorre nos processos de destituição e suspensão do poder familiar, o juiz, após manifestação do Ministério Público, poderá suspender, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, o direito de visita quando houver motivo grave (art. 157 do ECA) ou o visitado estiver em situação de risco, pois, como ensina DE RUGGIERO, ... todo direito de família repousa nesta idéia: os vínculos se estabelecem e os poderes se outorgam não tanto para criar direitos, como para impor deveres. 4. Intimem-se as partes, pessoalmente, por mandado, a ser expedido em regime de plantão, para estrito cumprimento, sob as penas da lei. 5. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Psicossocial do juízo, para elaboração de relatório preliminar do caso, com urgência. 6. Diante dos elementos apresentados, fixo os alimentos provisórios em favor da parte alimentanda, em 40% do salário mínimo, para hipótese de a parte requerida trabalhar sem vínculo empregatício ou estar desempregada, e em 25% de seus rendimentos líquidos, no caso de trabalho com vínculo formal, oficiando-se à empregadora para a implantação dos descontos, com pagamento todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante do menor. 7. Cite-se, com as cautelas, observando-se o procedimento comum. 8. Audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente. 9. Defiro a gratuidade. Anote-se. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES (OAB 374822/SP), PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES (OAB 374822/SP)

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