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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004554-58.2026.8.11.0004. AUTOR: HAMILTON RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO INBURSA S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HAMILTON RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO CETELEM S/A e BANCO INBURSA S.A., igualmente qualificados. 2. Narra o autor, em síntese, que é aposentado e conta com 73 anos de idade, tendo sido abordado em 2021 por correspondente bancário para suposta liberação de crédito novo. 3. Afirma que, em verdade, foi realizado um refinanciamento de contrato anterior (CCB nº 20.024.14), no qual lhe foi liberado o valor líquido de apenas R$ 398,96, gerando uma dívida total de R$ 13.439,16, a ser paga em 84 parcelas de R$ 159,99. 4. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, arguindo que a contratação via sistema automatizado é inadequada para o consumidor idoso, impossibilitando a compreensão da natureza predatória da operação. Menciona que apenas tomou conhecimento dos descontos anos após a assinatura, tendo registrado reclamação perante o órgão de defesa do consumidor. 5. Alega, ainda, a irregularidade da cessão do crédito entre as instituições financeiras requeridas pela ausência de notificação, bem como a ocorrência de anatocismo e abusividade nas cláusulas contratuais. 6. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário e que os réus se abstenham de negativar seu nome. 7. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos requeridos à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 8. É O RELATÓRIO. DECIDO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 9. No caso, tratando-se a parte requerida de grande instituição financeira, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a parte requerida (art. 6º, VIII, CDC), cabendo a parte autora a comprovação do ônus constitutivo do seu direito. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. 10. A legislação processual civil admite o ajuizamento de ação de exibição de documentos, condicionando seu recebimento ao preenchimento de determinados requisitos: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. 11. Ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a pretensão do requerente encontra respaldo nos preceitos legais aplicáveis, tendo em vista que a documentação solicitada possui influência relevante na aferição da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 12. Diante do exposto, observa-se que a documentação requerida é necessária para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual o pedido de exibição merece ser acolhido. DA TUTELA DE URGÊNCIA. 13. Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, passa-se à análise dos requisitos para eventual deferimento. 14. No que tange à probabilidade do direito, não há como, nesta via de cognição sumária, afirmar categoricamente a irregularidade do negócio sem antes permitir aos requeridos o esclarecimento dos pontos controvertidos. Com efeito, os documentos que instruem a inicial revelam a existência de uma assinatura digital, contendo inclusive fotografia do autor, o que demanda instrução probatória para aferir eventual vício de consentimento. 15. Ademais, impende consignar que não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Constata-se que os descontos relativos ao contrato sub judice vêm sendo realizados desde dezembro de 2021, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos sem que houvesse, durante este longo interstício, qualquer impugnação judicial por parte do requerente. 16. A inércia da parte autora por período considerável afasta a caracterização da urgência contemporânea, uma vez que a situação pode aguardar a formação do contraditório sem risco letal ao direito. 17. Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficaram caracterizados na petição inicial os pressupostos autorizadores da medida. DISPOSITIVO. 18. Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 19. DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pelos fundamentos retro expostos. 20. Por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art.6º, VIII, do CDC. 21. DEFIRO o pedido de exibição de documentos, nos termos do artigo 396 e 398 do CPC, e DETERMINO que a parte requerida Banco Cetelem S/A exiba, no prazo da contestação, a cópia integral do contrato anterior que originou o refinanciamento ora impugnado, bem como os logs de contratação digital. 22. Caso o réu não possua o documento ou a coisa, o requerente deve provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade, conforme artigo 398, parágrafo único do CPC. 23. REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cabendo à unidade a definição da data, horário e forma de realização do ato, com o respectivo registro nos autos. 24. Após a designação, CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para comparecer à audiência designada. Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 25. Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 26. O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet). Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 27. AUTORIZO desde já todas as modalidades de citação, por meio eletrônico, correios e oficial de justiça, na forma do art.247 e art.249, do CPC. AUTORIZO a citação por hora certa e por edital, caso preenchidos os requisitos legais do art.252, art.256 e art.257, do CPC. Em se tratando de citação editalícia, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da parte requerida para, no prazo legal, assegurar-lhe a defesa, consoante disposto no art. 72, II, do CPC. 28. Frustrada a tentativa de localização da parte demandada, desde já DEFIRO a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, condicionadas ao prévio recolhimento das custas previstas na Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 29. Apresentada a contestação e/ou reconvenção e constatada a existência de pedido de gratuidade da justiça pela parte requerida desprovido de comprovação documental, DETERMINO seja intimada a parte ré para, no prazo de 10 dias, juntar ao feito a cópia da carteira de trabalho, as três últimas declarações do imposto de renda ou outro documento atualizado para a necessária comprovação do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. 30. Apresentada a contestação e constatada a existência de reconvenção, DETERMINO seja verificada a atribuição de valor à causa e o recolhimento das respectivas custas processuais e, em caso negativo, seja intimada a parte requerida para cumprir a determinação judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento da pretensão. 31. Aferida a regularidade da reconvenção, INTIME-SE a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, nos termos do art.343, do CPC. 32. Por fim, cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para o disposto nos art.354 a art.357, do CPC. 33. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças, MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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