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Processo 1004554-54.2024.8.26.0281

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004554-54.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Carlos Anastácio Costa - - Maria do Rosario Vieira Costa - Ueda Construcoes Ltda Me - - Gisele Cristina Dalarme Ueda - - Sergio Dalarme Ueda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido, por culpa exclusiva dos requeridos, o contrato de prestação de serviços de construção por empreitada global firmado entre as partes (fls. 32-34 e 430-433); b) condenar solidariamente os réus à restituição da quantia paga a maior no importe de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) em favor dos autores, valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base na variação do IPCA a partir de cada desembolso efetuado no curso da relação contratual e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida; c) condenar solidariamente os réus ao pagamento da multa rescisória contratual no montante de R$ 30.702,87 (trinta mil, setecentos e dois reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde o ajuizamento da ação (15/08/2024) e acrescida de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; d) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Antônio Carlos Anastácio Costa e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora Maria do Rosário Vieira Costa (totalizando R$ 20.000,00), atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e) rejeitar o pedido de condenação em danos emergentes no valor de R$ 73.260,00. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo os autores decaído de parte menor dos seus pleitos (rejeição dos danos emergentes, observando-se que a fixação do dano moral não enseja sucumbência à luz da Súmula 326 do STJ), distribuo os ônus de sucumbência na proporção de 80% a cargo dos réus e 20% a cargo dos autores sobre as custas e despesas processuais comprovadas nos autos (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Por sua vez, condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos réus, arbitrados em 10% (dez por cento) calculados exclusivamente sobre o proveito econômico obtido pela defesa (correspondente ao montante dos danos emergentes rejeitados, de R$ 73.260,00, devidamente atualizado). Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), ALAN RICARDO DA SILVA LIMA (OAB 467686/SP), ALAN RICARDO DA SILVA LIMA (OAB 467686/SP)

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