Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Processo 1004553-24.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Roberto Mello - - João Roberto Mello - - Miguel Rodolfo Carone - - Schwegler, registrado civilmente como Wagner Willian Carone - - Maria Emília Mello Mourão - - Francisco Alves Melo - - Maria Inês Nacarato - Pedro Martins Carone - - Cristina Martins Carone Cancian e outros - Fls. 408/410: A certidão de óbito de fl. 409 comprova que o corréu Francisco Carlos Nacarato faleceu em 07/05/2026, enquanto a carta citatória somente foi recebida em 01/06/2026 (fl. 391), por terceira pessoa. Assim, o ato foi praticado quando já extinta a personalidade civil do citando, nos termos do artigo 6º do Código Civil, não sendo aplicável, na hipótese, a regra do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Declaro, portanto, a nulidade da citação realizada à fl. 391 e torno sem efeito a decisão de fl. 405, por ausência de angularização válida da relação processual em face do falecido. Considerando que o óbito ocorreu antes do aperfeiçoamento da citação, deverá a parte autora promover a regularização do polo passivo, mediante inclusão do espólio ou, inexistindo inventário com inventariante compromissado, dos respectivos herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias para a citação do espólio ou dos herdeiros, fornecendo seus endereços atualizados e recolhendo as custas necessárias à realização das citações, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao referido quinhão. Com a regularização, expeçam-se as cartas de citação dos sucessores, para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), CAROLINE ISAAC (OAB 469124/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RODRIGO PINHEIRO DE LIMA (OAB 443186/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Processo 1004553-24.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Roberto Mello - - João Roberto Mello - - Miguel Rodolfo Carone - - Schwegler, registrado civilmente como Wagner Willian Carone - - Maria Emília Mello Mourão - - Francisco Alves Melo - - Maria Inês Nacarato - Pedro Martins Carone - - Cristina Martins Carone Cancian e outros - Fls. 408/410: A certidão de óbito de fl. 409 comprova que o corréu Francisco Carlos Nacarato faleceu em 07/05/2026, enquanto a carta citatória somente foi recebida em 01/06/2026 (fl. 391), por terceira pessoa. Assim, o ato foi praticado quando já extinta a personalidade civil do citando, nos termos do artigo 6º do Código Civil, não sendo aplicável, na hipótese, a regra do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Declaro, portanto, a nulidade da citação realizada à fl. 391 e torno sem efeito a decisão de fl. 405, por ausência de angularização válida da relação processual em face do falecido. Considerando que o óbito ocorreu antes do aperfeiçoamento da citação, deverá a parte autora promover a regularização do polo passivo, mediante inclusão do espólio ou, inexistindo inventário com inventariante compromissado, dos respectivos herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias para a citação do espólio ou dos herdeiros, fornecendo seus endereços atualizados e recolhendo as custas necessárias à realização das citações, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao referido quinhão. Com a regularização, expeçam-se as cartas de citação dos sucessores, para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), CAROLINE ISAAC (OAB 469124/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RODRIGO PINHEIRO DE LIMA (OAB 443186/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.