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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível
Processo 1004552-46.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago José Fagundes - Joice Jaqueline Fagundes - - Clarice Carvalho dos Santos - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO JOSÉ FAGUNDES em face de JOICE JAQUELINE MATHEUS e CLARICE CARVALHO DOS SANTOS, e o faço para condenar as rés ao pagamento, ao autor, da quantia correspondente à metade dos valores comprovadamente empregados pelo então casal, até 21 de maio de 2021, na aquisição e melhoria do imóvel residencial descrito no relatório supra e na inicial, objeto da matrícula nº 45.715 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, correspondentes a: a) taxas pagas à Caixa Econômica Federal, diretamente relacionadas à contratação do financiamento; b) valor de entrada; c) parcelas do financiamento efetivamente quitadas durante a convivência conjugal; d) reformas incorporadas ao imóvel, consistentes na instalação de pedras na cozinha e banheiro, pisos, pintura e instalação de molduras de gesso; e e) móveis planejados instalados no apartamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data-base da apuração, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º,do CPC,devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º do citado estatuto processual, uma vez que elas são beneficiárias da justiça gratuita (vide início da fundamentação). Alerta-se, desde já, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente admitidas, notadamente quando destinados à mera rediscussão do julgado ou manejados com intuito protelatório, poderá ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de via recursal adequada para a manifestação de eventual inconformismo com o conteúdo da presente sentença. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). P. I. - ADV: MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP)