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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1004549-95.2021.8.26.0197/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Francisco Morato - Embargte: José Marcio Rebolho Rego - Embargte: Carlos Jorge Fraga Ribeiro - Embargte: Mavilde Souza de Oliveira - Embargte: Jeferson Ferreira de Oliveira - Embargte: Lyssandra de Oliveira Moscardo - Embargte: Flavio Antônio Moscardo - Embargte: Samuelson Ferreira de Oliveira - Embargte: Alessandra Gregio de Oliveira - Embargte: Marisa Portilho Lopes Rego - Embargdo: Companhia Fazenda Belém - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO QUE CARACTERIZA ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA NO PRAZO LEGAL (ART. 1.007, § 2º, DO CPC). PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Marcio Rebolho Rego e outros (fls. 1/20) contra decisão monocrática (fls. 306/308) que não conheceu da apelação por deserção (arts. 99, § 7º, e 1.007, caput e § 2º, do CPC) e majorou os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Sustentam os embargantes omissão, contradição e erro de premissa fática (fls. 2/10). Afirmam que o pedido de justiça gratuita formulado na apelação não foi expressamente apreciado antes da deserção (fls. 2/6). Alegam que não houve inércia, pois apresentaram petição tempestiva (fls. 249/259) reiterando a gratuidade e requerendo parcelamento e redução do valor (fls. 3, 7/11). Defendem que o recolhimento originário de R$ 5.483,18 não implica renúncia ao benefício diante da majoração superveniente do valor da causa (fls. 10/12). Juntam novos documentos fiscais e cadastrais (fls. 12/14) e postulam efeitos infringentes para afastar a deserção e a majoração dos honorários (fls. 18/20) É o relatório. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à simples revisão de matéria devidamente apreciada. Na espécie, nada obstante terem requerido a justiça gratuita na apelação (fls. 2/3), os recorrentes realizaram o recolhimento parcial do preparo (fls. 10, 16). A prática do ato é incompatível com a alegada incapacidade financeira, operando-se a preclusão lógica e incidindo o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que torna desnecessária prévia decisão sobre o benefício: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o fato de requerer o benefício de assistência judiciária gratuita não desonera a parte do dever de recolhimento das custas, principalmente nesta hipótese, em que o juízo de origem, ao inadmitir o apelo nobre, declarou expressamente que a recorrente pagou parcialmente as custas recursais do Superior Tribunal de Justiça, apesar da alegação de pobreza na forma da lei, fato este que induz a ocorrência da preclusão lógica com relação à condição de pobreza e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que consiste na vedação de um comportamento contraditório ao defendido pela recorrente. Além disso, o pedido da assistência judiciária gratuita efetivado na presente petição do recurso não afasta a deserção já reconhecida, uma vez que seu deferimento não possui efeitos retroativos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.617.296/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Verificada a insuficiência do preparo frente ao valor da causa, os recorrentes foram regularmente intimados para complementar o recolhimento em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 246), nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Contudo, no prazo concedido, limitaram-se a reiterar o pedido de gratuidade e a formular requerimentos alternativos, sem efetuar o recolhimento da complementação devida (fls. 249/259). A inércia quanto ao pagamento atrai a preclusão consumativa e temporal, sendo inviável a reabertura de prazo ou a juntada tardia de documentos fiscais em sede de aclaratórios (fls. 12/14): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL E DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio.2. A controvérsia decorre de ação em que o relator determinou a complementação do preparo da apelação com base no proveito econômico, fixando como base o valor total da condenação acrescido dos consectários legais e dos honorários advocatícios.3. Em face da complementação insuficiente, o recurso foi julgado deserto.4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a deserção e reconheceu a preclusão quanto ao critério adotado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve recolhimento correto do preparo ou se a diferença seria irrisória; (ii) saber se, à luz dos arts. 4º e 6º do CPC, deveria ser oportunizada nova complementação do preparo; (iii) saber se houve violação ao art. 932, parágrafo único, e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 1.007, § 2º, do CPC confere apenas uma oportunidade para suprir a insuficiência do preparo; oportunizada a complementação com critério claro e não atendida, não há previsão de nova intimação, e incide a preclusão (art. 507 do CPC).7. Os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do mérito (art. 4º do CPC) não afastam a disciplina específica do preparo.8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao valor devido a título de preparo e ao montante recolhido.9. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pois houve intimação para sanar o vício; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC, porque não houve fundamento surpresa.10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.007, § 2º, do CPC: a insuficiência do preparo enseja uma única intimação para complementação, e o descumprimento acarreta deserção e preclusão (art. 507 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do critério e dos valores do preparo. 3. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC quando já oportunizado o saneamento; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC quando não há fundamento surpresa. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 932, parágrafo único, 938, §§ 1º e 2º, 1.007, § 2º, 507 e 85, § 11 e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.652.472/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Evidencia-se apenas a insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, pretensão revisional inviável pela via integrativa. Por fim, o não conhecimento da apelação por deserção autoriza expressamente a majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, consoante o art. 85, § 11, do CPC, considerando-se prequestionada a matéria (art. 1.025 do CPC). Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a r. decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação por deserção. São Paulo, 3 de setembro de 2026. SILVÉRIO DA SILVA Relator - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Paulo Vidigal Lauria (OAB: 71826/SP) - Ivo Bari Ferreira (OAB: 358109/SP) - Fábio Percegoni de Andrade (OAB: 419092/SP) - Nelson Ferreira Gomes (OAB: 102775/SP) - 4º andar