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1004549-07.2026.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004549-07.2026.8.13.0707/MG AUTOR: LUCAS ALVES MACIEL ADVOGADO(A): LAURO MOTTA LIMBORÇO (OAB MG114659) RÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB MG096491) RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB MG221549) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS ALVES MACIEL, qualificado nos autos, em face de BOA VISTA SERVICOS S.A e SERASA S.A., também qualificadas, visando ao cancelamento das restrições em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ao fundamento de que não recebeu notificações prévias a respeito das inscrições, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta o autor que constatou a existência de apontamentos negativos em seu nome nos cadastros mantidos pelas requeridas, sem que tivesse sido previamente notificado. Aduz que a requerida Boa Vista Serviços S.A. realizou 3 (três) inscrições, enquanto a requerida Serasa S.A. promoveu 5 (cinco) apontamentos. Com a inicial foram juntados documentos. Citada, a ré SERASA S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, da falta de interesse de agir. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que realizou regularmente a comunicação prévia das cinco inscrições, sendo quatro por correspondência postal encaminhada aos endereços fornecidos pelos credores e uma por e-mail, com comprovação do envio e da entrega, todas antes da disponibilização dos apontamentos em seu cadastro (evento 16, DOC1). Citada, a ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, irregularidade da representação processual e irregularidade do comprovante de residência, bem como a impugnação ao valor da causa. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que promoveu regularmente a comunicação prévia das inscrições, mediante o envio de notificações por carta, e-mail e SMS aos endereços eletrônico, telefônico e postal vinculados ao autor, com comprovação do envio e da entrega das comunicações eletrônicas (evento 18, DOC1). Com vista, o autor apresentou impugnação às contestações, oportunidade em que rechaçou as alegações das rés e reiterou os termos da exordial (evento 23, DOC1). Consoante decisão do evento 25, DOC1, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas rés de ilegitimidade passiva, irregularidade da representação processual e irregularidade do comprovante de residência, bem como a impugnação ao valor da causa e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Foi postergado o exame da preliminar de falta de interesse de agir e deferida a inversão do ônus da prova. Ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentarem acordo ou especificarem provas, sendo que o autor requereu a complementação da prova documental, ao passo que a ré Boa Vista Serviços S.A. requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a Serasa S.A. quedou-se inerte. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por LUCAS ALVES MACIEL, em face de BOA VISTA SERVICOS S.A e SERASA S.A., visando o cancelamento da restrição em seu nome no cadastro de proteção ao crédito, ao fundamento de que não recebeu notificação prévia a respeito da inscrição, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré SERASA Na contestação, a ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor não teria buscado solução administrativa para a situação controvertida antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois o autor, conforme documento apresentado nos autos (evento 1, DOC11), demonstrou que realizou a notificação perante ao réu, buscando solucionar a questão de forma extrajudicial. Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o autor cumpriu a exigência de tentar a solução extrajudicial antes de buscar o Judiciário, sem obter resposta da parte ré. Isto posto, é o caso de rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. Não foram arguidas outras preliminares, além daquelas já examinadas na decisão de evento 25, DOC1, tampouco há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. No mérito, o caso é de acolhimento parcial dos pedidos, como passo a demonstrar. Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes consiste em uma faculdade legal conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento. Todavia, conforme o art. 43, §2º do CDC, a negativação no cadastro dos devedores deve ser precedida de notificação pessoal do devedor. De acordo com a Súmula nº 359 do STJ, a notificação em questão incumbe ao órgão arquivista: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente por meio da Segunda Seção no Recurso Especial nº 2171177/RS, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1315, fixou a seguinte tese, in verbis: “Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por meios eletrônicos, tais como SMS ou e-mail, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino. Com efeito, é imprescindível a demonstração de que a notificação foi encaminhada ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido pelo próprio consumidor ao credor ou à entidade mantenedora do cadastro, no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço inadimplido, de modo a evitar que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números que não foram informados pelo consumidor. Ademais, não se mostra suficiente a mera comprovação do disparo da mensagem eletrônica, sendo necessária a comprovação de sua entrega ao destinatário, não podendo reputar como válida a comunicação eletrônica quando inexistente prova de sua entrega, especialmente nas hipóteses em que a mensagem é direcionada a número telefônico inativo, endereço eletrônico inexistente ou quando há registro de falha na transmissão. Analisando pormenorizadamente o acervo probatório carreado aos autos, constata-se situação jurídica distinta entre as anotações comunicadas por via postal e aquelas notificadas por meio eletrônico. No que se refere aos apontamentos promovidos pela ré SERASA S.A., em relação às dívidas oriundas dos contratos com PagSeguro Internet S.A. (R$ 435,96), Nu Financeira S.A. (R$ 1.488,44 e R$ 1.069,60) e Cartões Financeira Itaú (R$ 563,63), a ré apresentou comprovantes de envio de cartas para endereços situados no Rio de Janeiro/RJ (evento 16, DOC2). Ocorre que não há nos autos comprovação de que tais endereços pertençam ou tenham pertencido ao autor, cujo domicílio reside em Varginha/MG. A ausência de demonstração mínima da titularidade do endereço inviabiliza a eficácia da notificação postal prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo o cancelamento dessas quatro anotações restritivas cadastradas perante a Serasa S.A. Por outro lado, no tocante ao débito perante o FIDC NPL2, no valor de R$ 211,72 (duzentos e onze reais e setenta e dois centavos), a ré SERASA S.A. comprovou que a notificação prévia foi encaminhada, em 11/12/2024, ao endereço eletrônico lucasalvesmaciel@hotmail.com, com confirmação de entrega no servidor de destino e registro de hash de integridade (evento 16, DOC2, pp. 23/27). Embora o autor tenha impugnado a titularidade do referido endereço eletrônico, tal alegação não é suficiente para afastar a prova documental produzida pela ré no evento 16, DOC3. Isso porque o documento contém dados cadastrais coincidentes com os do autor, notadamente nome, CPF, data de nascimento e telefone celular, além de indicar expressamente o e-mail lucasalvesmaciel@hotmail.com como vinculado à sua conta na plataforma Serasa Consumidor, criada em 22/05/2023 e com status ativo, razão pela qual reputo válida a notificação prévia relativa a esse apontamento. Desse modo, não restou comprovada a regularidade das notificações prévias relativas às inscrições dos débitos nos valores de R$ 435,96 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato nº 21348577; R$ 1.488,44 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 90DFA254A9D6E2DB; R$ 1.069,60 (mil e sessenta e nove reais e sessenta centavos), referente ao contrato nº 0131544699494791; e R$ 563,63 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato nº 005176252460000, impondo-se o cancelamento dessas inscrições, ao passo que deve ser mantido o apontamento referente ao débito de R$ 211,72 (duzentos e onze reais e setenta e dois centavos), diante da regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico. Por sua vez, quanto aos apontamentos promovidos pela ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A., verifica-se que a notificação relativa ao débito perante a Cartões Financeira Itaú, no valor de R$ 563,63 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato nº 005176252460000, foi encaminhada por via postal ao endereço situado na Rua Tenente Benjamin Araújo Coriolano, nº 63, Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21221-160 (evento 1, DOC10). Como já consignado, não há nos autos comprovação de que referido endereço pertença ou tenha pertencido ao autor, cujo domicílio reside em Varginha/MG, razão pela qual não restou demonstrada a regularidade da notificação prévia quanto a esse apontamento. Lado outro, as notificações relativas aos débitos perante a Nu Financeira S.A., nos valores de R$ 1.032,26 (mil e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) e R$ 966,66 (novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), foram encaminhadas ao endereço eletrônico lucasalvesmaciel@hotmail.com, com comprovação do envio e da entrega das comunicações (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12). Considerando que a vinculação desse endereço eletrônico ao autor restou demonstrada pelo documento juntado no Evento 16, doc. 3, conforme já fundamentado, reputo válidas as notificações prévias relativas a esses dois apontamentos. Diante disso, impõe-se o cancelamento da inscrição do débito no valor de R$ 563,63 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato nº 005176252460000, em razão da irregularidade da notificação prévia realizada por via postal. De outro lado, devem ser mantidos os apontamentos referentes aos débitos nos valores de R$ 1.032,26 (mil e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), referente ao contrato nº 013154469949479116626, e R$ 966,66 (novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato nº 90DFA254A9D6E2DB, cujas notificações prévias foram regularmente realizadas por meio eletrônico. A título de ilustração segue ementa de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou válida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico. 2. Recurso especial interposto em 2/5/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025.II. Questão em discussão 3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva. 6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo. 7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.171.177/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026) (Grifo nosso). No mesmo sentido, segue ementa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - ARTIGO 43 DO CDC - ENVIO POR SMS - INVALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Uma vez comprovados nos autos a relação jurídica existente entre as partes e a legalidade do débito cobrado, mostra-se regular a inscrição de nome de devedor em cadastros restritivos de crédito. - Nos termos do que dispõe o parágrafo segundo, do artigo 43 do CDC e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, os órgãos de restrição ao crédito têm a obrigação de comunicar previamente ao consumidor sobre a inclusão do nome dele nos respectivos cadastros. - A Terceira e a Quarta Turmas do STJ passaram a admitir a validade da notificação de que trata o §2º, do artigo 43, do CDC por meio eletrônico, incluindo o envio de SMS, mas desde que comprovado o envio e a efetiva entrega da comunicação ao destinatário. - Comprovada a notificação prévia por e-mail e SMS da apelante, resta atendido o art. 43, § 2º, do CDC, afastando-se os pedidos de cancelamento da inscrição e de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.222663-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) (Grifo nosso). No tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrente da irregularidade na notificação postal das quatro anotações da Serasa S.A. e de uma da Boa Vista, a pretensão esbarra na preexistência de anotações restritivas legítimas em nome do demandante, qual seja, contrato n° 005176252460000 inclusão 10/11/2022, exibição 25/11/2022 no valor de 741,68 (Evento 41, doc2). Nesse cenário, incide a diretriz sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). A circunstância de a dívida anterior ter sido excluída em 29/11/2022, na mesma data em que a restrição posterior foi disponibilizada, não afasta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A aferição da preexistência legítima ocorre no momento da formação e inserção da restrição questionada, quando o atributo da honra creditícia já se encontrava legitimamente comprometido por registros anteriores válidos, sendo descabida a indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento das inscrições irregulares. Vale consignar que a data de 10/10/2022 corresponde à ocorrência/vencimento da dívida no valor de R$ 211,72 (duzentos e onze reais e setenta e dois centavos), referente ao contrato nº 6278000011479001, e não à sua inclusão no cadastro restritivo. Conforme se extrai do Evento 16, doc. 2, a inscrição somente foi efetivada em 11/12/2024, sendo esta, portanto, a data a ser considerada para fins de análise da preexistência das demais anotações. Assim, considerando que o autor já possuía restrições creditícias preexistentes e não havendo demonstração de qualquer abalo moral específico ou excepcional decorrente, não há justificativa para a concessão de indenização por danos morais. Ainda, segue jurisprudência proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. "A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção" (STJ - AREsp nº 925.422/SP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que os registros efetuados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central influenciam a análise de risco pelas instituições financeiras e, por consequência, o acesso do consumidor ao mercado de crédito, razão pela qual devem receber o mesmo tratamento conferido aos cadastros de inadimplentes, inclusive quanto à exigência de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Assim, não comprovado pelo banco o envio de aviso prévio ao endereço da autora, mostra-se irregular a inserção de seus dados no SCR, ensejando danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação - in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de danos morais quando da verificação de dívidas legítimas preexistentes no nome do consumidor, consoante Súmula 385 do STJ. Não comprovada a irregularidade das dívidas anteriores, mostra-se imperiosa a aplicação do enunciado contido na Súmula n. 385 do STJ, a afastar, com isso, a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.469817-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) (Grifo nosso). Impera, pois, o acolhimento parcial dos pedidos da autora. III –DECISÃO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos do autor para: 01. Determinar que a ré SERASA S.A. proceda à exclusão das inscrições relativas aos débitos nos valores de R$ 435,96 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato nº 21348577; R$ 1.488,44 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 90DFA254A9D6E2DB; R$ 1.069,60 (mil e sessenta e nove reais e sessenta centavos), referente ao contrato nº 0131544699494791; e R$ 563,63 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato nº 005176252460000, perante o cadastro restritivo de crédito. 02. Determinar que a ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A. proceda à exclusão da inscrição relativa ao débito no valor de R$ 563,63 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato nº 005176252460000, perante o cadastro restritivo de crédito. Rejeito os demais pedidos pelos fundamentos acima expostos. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil e SERASA), para que procedam à imediata baixa do débito apontado. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários da parte adversa, que considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária concedida, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (Evento 5, doc1). Condeno as rés ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários do advogado do autor que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.

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