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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004548-64.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. A. N. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 e GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Os autores Maria Silma Medeiro Amorim, Elândia Amorim Nascimento, Ricardo Amorim Nascimento e Laiane Amorim Nascimento postulam a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de José Francisco dos Santos Nascimento, ocorrido em 21/06/2021, na qualidade de companheira e filhos do instituidor. O requerimento administrativo, apresentado em 29/06/2021, sob o NB 202.660.022-2, foi indeferido por perda da qualidade de segurado. O INSS apresentou contestação. O MPF manifestou-se pela produção de prova testemunhal. Em audiência, foram colhidos os depoimentos e deferida a inclusão de Ricardo e Laiane no polo ativo, posteriormente regularizada com a juntada de documentos e procurações. Passo ao mérito. Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão. Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum. Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva. A pensão por morte independe de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. O óbito, ocorrido em 21/06/2021, está comprovado pela certidão de id. 2146579514. A controvérsia central consiste em verificar se José Francisco dos Santos Nascimento exercia atividade como segurado especial na data do falecimento, uma vez que seus últimos vínculos urbanos se encerraram em novembro de 2015. O enquadramento deve observar o art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, mediante demonstração do efetivo exercício da agricultura ou da pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar. A comprovação exige início de prova material contemporânea, complementado, quando necessário, por testemunhos, conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei e a Súmula 149 do STJ. No caso, o indeferimento administrativo considerou o encerramento dos vínculos urbanos, mas a instrução demonstrou que, posteriormente, o instituidor passou a exercer agricultura e pesca artesanal, mantendo essas atividades até o óbito. O exercício anterior de profissão urbana não impede o reconhecimento da condição de segurado especial em período subsequente, desde que comprovado o retorno ao trabalho rural, conforme a orientação da Súmula 46 da TNU. A documentação deve ser valorada segundo sua referência temporal e em conjunto com os depoimentos. A certidão de nascimento de Elândia, cujo registro original de 2009 qualifica o falecido como agricultor, evidencia sua vinculação pretérita ao meio rural, embora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar o retorno após os empregos urbanos. Para o período posterior, destaca-se o CAR da Colônia Ricardo, cadastrado em nome do próprio instituidor em 2018. Embora de natureza declaratória e insuficiente, por si só, para comprovar a exploração agrícola, constitui elemento contemporâneo de vinculação ao imóvel identificado pelas testemunhas como local de moradia e trabalho do falecido. Sua relevância decorre dessa correspondência concreta com os demais elementos da instrução. A DAP de Maria Silma, emitida em 2018, sua inscrição como pescadora artesanal e os registros de seguro-defeso reforçam a inserção do núcleo familiar nessas atividades. Não se atribui automaticamente ao instituidor a condição profissional da companheira, o aproveitamento desses documentos decorre da prova oral que confirmou a participação pessoal de José Francisco na agricultura e na pesca desenvolvidas pelo casal. Os depoimentos foram específicos quanto à aquisição da Colônia Ricardo por volta de 2015, à permanência do falecido no imóvel, situado no Igarapé Marona, e ao cultivo de mandioca, milho, arroz, banana e outras frutas. Esclareceram que a produção se destinava ao consumo familiar e à comercialização em Tarauacá, além do exercício da pesca com utilização de canoa, motor, redes, tarrafas e caixas de isopor. A testemunha Bartolomeu da Silva Braga conhecia o instituidor desde a aquisição da colônia e residia na mesma região. A testemunha Valquimar Marcelino Alves pescador que o conhecia havia mais de quinze anos, confirmou o exercício da pesca e a dedicação às atividades rurais após o encerramento dos empregos urbanos. A convergência dos relatos sobre local, período, produtos e forma de trabalho confere consistência à prova e demonstra conhecimento das atividades efetivamente exercidas. Essas circunstâncias evidenciam trabalho pessoal e habitual, desenvolvido em colaboração com a companheira e destinado ao sustento do núcleo familiar. A comercialização de parte da produção, no contexto descrito, é compatível com a obtenção dos recursos necessários à manutenção da família. A prova testemunhal estabelece, ainda, a continuidade das atividades até o falecimento, complementando o alcance temporal dos documentos. A ausência de vínculos urbanos posteriores a novembro de 2015 atua como elemento corroborativo, sem substituir a demonstração positiva do labor rural. A indicação da profissão de carpinteiro na certidão de óbito foi considerada, mas não afasta essa conclusão. Os depoimentos esclareceram que se tratava de ocupação anteriormente exercida, seguida da dedicação à agricultura e à pesca. A referência documental à profissão, sem indicação de quando era desempenhada, não supera a prova específica sobre o trabalho desenvolvido no período relevante. Igualmente, o endereço urbano constante da certidão não demonstra, por si só, afastamento das atividades rurais. Segundo a prova oral, a residência em Tarauacá era utilizada nos deslocamentos da família à cidade, enquanto José Francisco permanecia predominantemente na colônia. O relato de que o acidente fatal ocorreu durante a retirada de madeira para fabricação de canoa é compatível com esse contexto, embora não constitua fundamento autônomo para o enquadramento previdenciário. Assim, a conclusão decorre da apreciação conjunta do documento em nome do próprio instituidor, posterior aos vínculos urbanos, dos registros da atividade familiar e dos depoimentos convergentes sobre seu trabalho habitual até o óbito. Reconheço, portanto, que José Francisco dos Santos Nascimento ostentava a qualidade de segurado especial em 21/06/2021, afastando o fundamento do indeferimento administrativo. Quanto à condição de dependente de Maria Silma, a prova demonstra convivência pública, contínua e duradoura desde 1999 até o falecimento, com constituição de família e nascimento de três filhos. A fatura de energia referente a junho de 2021, em nome da autora, indica o mesmo endereço atribuído ao falecido na certidão de óbito, constituindo início de prova material contemporânea da união. Esse elemento é corroborado pelos documentos familiares e pelos depoimentos que confirmaram a convivência conjugal e o trabalho conjunto na agricultura e na pesca. A averbação tardia do divórcio não impede o reconhecimento da união estável, diante da separação de fato do relacionamento anterior demonstrada pela prova oral. Reconhecida a condição de companheira, a dependência econômica é presumida. Maria Silma tinha 51 anos na data do óbito. A duração da união por mais de dois anos encontra respaldo nas certidões dos filhos em comum, conjugadas com os depoimentos que confirmaram a continuidade da convivência. O instituidor contava, ainda, com 41 contribuições urbanas. Sua pensão é, portanto, vitalícia, observados o art. 77 da Lei nº 8.213/1991 e a faixa etária estabelecida pela Portaria ME nº 424/2020. A filiação de Elândia, Ricardo e Laiane está documentalmente comprovada. Nascidos, respectivamente, em 02/09/2009, 07/08/2004 e 15/08/2000, todos tinham menos de 21 anos na data do falecimento, sendo presumida sua dependência econômica. Consequentemente, o benefício é devido aos quatro autores desde 21/06/2021, observada a cessação das cotas dos filhos ao completarem 21 anos. A renda mensal da pensão será apurada conforme o art. 23 da EC nº 103/2019, observado o valor mínimo assegurado pelo art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. O benefício global será rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados em cada período, sem que a cessação das cotas individuais possa reduzir seu valor total abaixo do salário mínimo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a pensão por morte vinculada ao requerimento NB 202.660.022-2, com DIB em 21/06/2021 e DIP em 01/09/2026, observados os seguintes períodos de titularidade: Maria Silma Medeiro Amorim: pensão vitalícia, ressalvadas as causas legais de cessação; Elândia Amorim Nascimento: até completar 21 anos, com cessação em 02/09/2030; Ricardo Amorim Nascimento: com cessação em 07/08/2025, quando completou 21 anos; Laiane Amorim Nascimento: com cessação em 15/08/2021, quando completou 21 anos; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive gratificações natalinas, observados os períodos individuais de titularidade, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, respeitados os regimes normativos aplicáveis a cada período. Serão deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e nas mesmas competências, vedada a duplicidade. O cálculo deve observar o art. 23 da EC nº 103/2019 e o piso de um salário mínimo para o benefício global, com rateio em partes iguais entre os dependentes com direito em cada período e adequação nas respectivas datas de cessação. As parcelas anteriores à DIP serão satisfeitas pela via requisitória, após o trânsito em julgado. As cotas de Ricardo e Laiane, já cessadas, serão objeto exclusivamente do pagamento dos respectivos atrasados. Em razão do caráter alimentar do benefício destinado à subsistência da companheira e da filha ainda menor (Elândia), e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando-se o rateio entre as duas beneficiárias. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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