Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Boituva - 2ª Vara
Processo 1004547-77.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodobox Transportes Ltda Me - Hdi Seguros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização securitária no valor de 68.491,31. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro (25/08/2023), acrescido de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Com fundamento nos artigos 82, § 2.º, 85 e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados da parte autora, fixados em dez por cento do valor da condenação, quantia suficiente para remunerar, de forma condigna, os serviços prestados pelo(s) aludido(s) profissional(is), respeitada a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), BÁRBARA ENIDE ALVES VIDAL DA SILVA (OAB 378418/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.