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1004547-77.2024.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Boituva - 2ª Vara

    Processo 1004547-77.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodobox Transportes Ltda Me - Hdi Seguros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização securitária no valor de 68.491,31. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro (25/08/2023), acrescido de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Com fundamento nos artigos 82, § 2.º, 85 e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados da parte autora, fixados em dez por cento do valor da condenação, quantia suficiente para remunerar, de forma condigna, os serviços prestados pelo(s) aludido(s) profissional(is), respeitada a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), BÁRBARA ENIDE ALVES VIDAL DA SILVA (OAB 378418/SP)

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