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Processo 1004545-75.2025.4.01.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004545-75.2025.4.01.3001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DJALMA MIRANDA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DJALMA MIRANDA DA ROCHA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando sua alocação no âmbito do 41º Ciclo do Programa Mais Médicos. Narra o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025, tendo indicado como primeira opção o Município de Santa Rosa do Purus/AC e, como segunda, o Município de Envira/AM. Sustenta que, embora classificado em primeiro lugar para Santa Rosa do Purus/AC entre os candidatos de seu perfil, deixou de ser alocado porque a Administração aplicou o item 6.6.1 do edital, destinando a vaga a candidato de perfil diverso que não havia indicado aquele município como opção. Afirma que tal regra viola os princípios da isonomia e da eficiência, razão pela qual requereu, liminarmente e no mérito, sua alocação no Município de Santa Rosa do Purus/AC ou, subsidiariamente, em qualquer vaga ociosa do programa. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão de ID. 2212047140 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu a medida liminar, por entender ausente a demonstração, em juízo de cognição sumária, da existência de direito líquido e certo, determinando a notificação da autoridade coatora, a ciência ao órgão de representação judicial da União e, após as informações, vista ao Ministério Público Federal. Devidamente intimada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo legal. A União requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, postulando sua intimação dos atos processuais subsequentes. Não apresentou, contudo, manifestação acerca da pretensão autoral. O Ministério Público Federal manifestou ciência do writ e, por entender inexistir interesse público qualificado a justificar sua intervenção sobre o mérito da demanda, deixou de apresentar parecer meritório, nos termos da Recomendação CNMP nº 34/2016. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto a declaração de hipossuficiência constante da inicial não foi infirmada por elementos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. A própria decisão liminar já havia deferido a benesse, inexistindo fato superveniente que justifique sua revogação. No mérito, o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia cinge-se à alegação de que o impetrante, participante do 41º Ciclo do Programa Mais Médicos, teria sido preterido na alocação para o Município de Santa Rosa do Purus/AC, em razão da aplicação do item 6.6.1 do Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025, que admite a alocação de candidatos em municípios pertencentes à mesma região de saúde quando preenchidas as vagas correspondentes às opções inicialmente indicadas. Sustenta que referido dispositivo violaria os princípios da isonomia e da eficiência administrativa, requerendo sua alocação no município indicado como primeira opção ou, subsidiariamente, em qualquer vaga ociosa existente no programa. Todavia, não assiste razão ao impetrante. Como já consignado na decisão que apreciou o pedido liminar, cujos fundamentos ora se confirmam integralmente, não se verifica demonstração inequívoca de direito líquido e certo apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário na forma pretendida. Com efeito, o procedimento de alocação de candidatos no âmbito do Programa Mais Médicos é disciplinado pelas regras do edital, instrumento que vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A previsão constante do item 6.6.1, ao admitir o aproveitamento de candidatos em municípios pertencentes à mesma região de saúde, constitui critério objetivo previamente estabelecido para racionalizar o preenchimento das vagas remanescentes e assegurar maior efetividade ao programa, cuja finalidade institucional consiste justamente na adequada distribuição de profissionais médicos em regiões de maior necessidade. A mera discordância do impetrante quanto aos critérios adotados pela Administração não é suficiente para caracterizar ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à aferição de sua legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na definição dos critérios técnicos e administrativos de implementação de política pública regularmente instituída. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra apenas que candidato pertencente a perfil distinto foi alocado mediante aplicação das regras editalícias. Contudo, tal circunstância, por si só, não evidencia violação à ordem classificatória nem demonstra tratamento arbitrário ou discriminatório. Ao contrário, revela a incidência de critério expressamente previsto no edital, cuja legalidade não foi infirmada por prova pré-constituída. Também não procede a alegação de afronta ao princípio da isonomia. A existência de diferentes perfis de candidatos e de distintos critérios de alocação decorre da própria estrutura normativa do Programa Mais Médicos, voltada à consecução de seus objetivos institucionais. Não se demonstrou que a Administração tenha deixado de observar os critérios previamente estabelecidos ou dispensado tratamento desigual entre candidatos submetidos às mesmas condições. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de alocação em qualquer vaga ociosa existente no programa. A eventual existência de vagas remanescentes não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação ou alocação, sobretudo porque sua ocupação permanece condicionada ao atendimento dos critérios administrativos previstos no edital e ao juízo de conveniência técnica da Administração Pública. A pretensão formulada demandaria verdadeira substituição do administrador pelo Poder Judiciário na condução da política pública, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional. Desse modo, inexistindo prova pré-constituída capaz de demonstrar violação a direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege, observada a gratuidade da justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao e. TRF1. Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004545-75.2025.4.01.3001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DJALMA MIRANDA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DJALMA MIRANDA DA ROCHA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando sua alocação no âmbito do 41º Ciclo do Programa Mais Médicos. Narra o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025, tendo indicado como primeira opção o Município de Santa Rosa do Purus/AC e, como segunda, o Município de Envira/AM. Sustenta que, embora classificado em primeiro lugar para Santa Rosa do Purus/AC entre os candidatos de seu perfil, deixou de ser alocado porque a Administração aplicou o item 6.6.1 do edital, destinando a vaga a candidato de perfil diverso que não havia indicado aquele município como opção. Afirma que tal regra viola os princípios da isonomia e da eficiência, razão pela qual requereu, liminarmente e no mérito, sua alocação no Município de Santa Rosa do Purus/AC ou, subsidiariamente, em qualquer vaga ociosa do programa. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão de ID. 2212047140 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu a medida liminar, por entender ausente a demonstração, em juízo de cognição sumária, da existência de direito líquido e certo, determinando a notificação da autoridade coatora, a ciência ao órgão de representação judicial da União e, após as informações, vista ao Ministério Público Federal. Devidamente intimada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo legal. A União requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, postulando sua intimação dos atos processuais subsequentes. Não apresentou, contudo, manifestação acerca da pretensão autoral. O Ministério Público Federal manifestou ciência do writ e, por entender inexistir interesse público qualificado a justificar sua intervenção sobre o mérito da demanda, deixou de apresentar parecer meritório, nos termos da Recomendação CNMP nº 34/2016. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto a declaração de hipossuficiência constante da inicial não foi infirmada por elementos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. A própria decisão liminar já havia deferido a benesse, inexistindo fato superveniente que justifique sua revogação. No mérito, o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia cinge-se à alegação de que o impetrante, participante do 41º Ciclo do Programa Mais Médicos, teria sido preterido na alocação para o Município de Santa Rosa do Purus/AC, em razão da aplicação do item 6.6.1 do Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025, que admite a alocação de candidatos em municípios pertencentes à mesma região de saúde quando preenchidas as vagas correspondentes às opções inicialmente indicadas. Sustenta que referido dispositivo violaria os princípios da isonomia e da eficiência administrativa, requerendo sua alocação no município indicado como primeira opção ou, subsidiariamente, em qualquer vaga ociosa existente no programa. Todavia, não assiste razão ao impetrante. Como já consignado na decisão que apreciou o pedido liminar, cujos fundamentos ora se confirmam integralmente, não se verifica demonstração inequívoca de direito líquido e certo apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário na forma pretendida. Com efeito, o procedimento de alocação de candidatos no âmbito do Programa Mais Médicos é disciplinado pelas regras do edital, instrumento que vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A previsão constante do item 6.6.1, ao admitir o aproveitamento de candidatos em municípios pertencentes à mesma região de saúde, constitui critério objetivo previamente estabelecido para racionalizar o preenchimento das vagas remanescentes e assegurar maior efetividade ao programa, cuja finalidade institucional consiste justamente na adequada distribuição de profissionais médicos em regiões de maior necessidade. A mera discordância do impetrante quanto aos critérios adotados pela Administração não é suficiente para caracterizar ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à aferição de sua legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na definição dos critérios técnicos e administrativos de implementação de política pública regularmente instituída. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra apenas que candidato pertencente a perfil distinto foi alocado mediante aplicação das regras editalícias. Contudo, tal circunstância, por si só, não evidencia violação à ordem classificatória nem demonstra tratamento arbitrário ou discriminatório. Ao contrário, revela a incidência de critério expressamente previsto no edital, cuja legalidade não foi infirmada por prova pré-constituída. Também não procede a alegação de afronta ao princípio da isonomia. A existência de diferentes perfis de candidatos e de distintos critérios de alocação decorre da própria estrutura normativa do Programa Mais Médicos, voltada à consecução de seus objetivos institucionais. Não se demonstrou que a Administração tenha deixado de observar os critérios previamente estabelecidos ou dispensado tratamento desigual entre candidatos submetidos às mesmas condições. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de alocação em qualquer vaga ociosa existente no programa. A eventual existência de vagas remanescentes não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação ou alocação, sobretudo porque sua ocupação permanece condicionada ao atendimento dos critérios administrativos previstos no edital e ao juízo de conveniência técnica da Administração Pública. A pretensão formulada demandaria verdadeira substituição do administrador pelo Poder Judiciário na condução da política pública, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional. Desse modo, inexistindo prova pré-constituída capaz de demonstrar violação a direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege, observada a gratuidade da justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao e. TRF1. Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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