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TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Processo 1004545-54.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.S.D. - M.R.D. - Vistos. Trata-se de ação revisional de regulamentação de convivência ajuizada por D.S.D. em face da menor M.R.D., representada por sua genitora T.R.L. A controvérsia principal versa sobre a ampliação do regime de convivência paterna anteriormente fixado nos autos nº 1002940-10.2024.8.26.0347. Após a apresentação de contestação e réplica, sobreveio decisão de saneamento às fls. 199/202, na qual foi reconhecida a necessidade de dilação probatória e deferida a realização de estudo social e avaliação psicológica, por se tratar de matéria relacionada ao regime de convivência que melhor atenda aos interesses da criança. No curso da instrução, o autor formulou requerimento às fls. 210/213 postulando autorização judicial para retirar a menor da residência materna e levá-la à comemoração do aniversário de sua prima paterna H.R.S.G., prevista para ocorrer em 11 de outubro de 2026, das 12h30 às 18h00. A requerida manifestou-se às fls. 218/221 pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que a medida importaria ampliação concreta da convivência antes da conclusão dos estudos técnicos já determinados pelo Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou às fls. 225/227 no sentido de que eventuais alterações no regime de convivência sejam apreciadas após a realização dos estudos técnicos deferidos, sem prejuízo de eventual autorização espontânea da genitora para participação da criança no evento. Por fim, o Setor Técnico informou às fls. 228 já ter iniciado os trabalhos de avaliação psicológica, com entrevistas agendadas para as partes. É o necessário. Decido. O pedido formulado às fls. 210/213 não pode ser analisado isoladamente do contexto processual em que se insere. Embora apresentado como mero pedido de autorização pontual para participação da menor em evento familiar, a providência postulada extrapola a simples presença da criança em festividade, pois pressupõe a retirada da infante da residência materna, sua permanência por período prolongado sob os cuidados exclusivos do genitor e sua inserção em ambiente de convivência pertencente ao núcleo familiar paterno. Trata-se, portanto, de medida que repercute diretamente sobre a própria matéria controvertida destes autos, consistente na ampliação da convivência paterna. Ocorre que, ao proferir a decisão saneadora de fls. 199/202, este Juízo reconheceu expressamente que a definição do regime de convivência demanda dilação probatória, razão pela qual foram deferidos estudo social e avaliação psicológica, justamente para subsidiar futura deliberação acerca da conveniência e da forma de ampliação do convívio entre pai e filha. Ainda que a convivência familiar constitua direito fundamental da criança e compreenda também sua integração ao núcleo familiar paterno, a análise do melhor interesse da menor deve ocorrer à luz das particularidades do caso concreto, especialmente quando existem alegações controvertidas acerca das condições pessoais do genitor, do ambiente em que a criança permaneceria e da própria dinâmica de convivência atualmente existente entre as partes. Nessa perspectiva, mostra-se mais prudente aguardar a conclusão das avaliações técnicas já determinadas, as quais se destinam precisamente a fornecer elementos objetivos para aferição das condições mais adequadas ao exercício da convivência paterna. Ademais, não se verifica situação de urgência apta a justificar a antecipação da análise da matéria. Conforme informado às fls. 228, os trabalhos técnicos já foram iniciados, havendo, em princípio, possibilidade de significativo avanço da instrução antes da data prevista para a realização do evento mencionado pelo autor. Por tais razões, mostra-se recomendável preservar a coerência da instrução probatória já determinada e aguardar a colheita dos elementos técnicos reputados necessários tanto pelo Ministério Público quanto por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado às fls. 210/213, sem prejuízo de sua eventual reapreciação após a apresentação dos estudos técnico-psicossociais já deferidos nos autos, caso ainda subsista interesse e haja tempo hábil para exame da pretensão antes da data do evento mencionado. Considerando a informação de fl. 228, prossiga-se com a realização da avaliação psicológica e do estudo social já determinados, com observância da prioridade e brevidade compatíveis com a natureza da demanda. Após a juntada dos laudos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), MARIANA ZAVATI ZAVITOSKI (OAB 419454/SP)
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