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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1004544-36.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - N.R. - Vistos. 1) Fls. 156/161: conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, porque tempestivos, porém, lhes nego provimento (fl. 162). O embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão e em erro material, ao desconsiderar a juntada de relatório SISBAJUD posterior ao ato ordinatório de intimação (fls. 131 e 139/141). No entanto, não vislumbro erro material ou omissão a ser corrigidos. O relatório detalhado SISBAJUD juntado corresponde ao mesmo protocolo, de modo que o embargante já havia sido intimado do relatório anterior (fls. 122/123 e 124/125, item 2). Ademais, inexiste na decisão de fls. 124/125 determinação para nova intimação após juntada de relatório detalhado. Inexistindo omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração. 2) Sem prejuízo, também conheço do recurso como pedido de reconsideração. Considerando as diligências parcialmente frutíferas (fls. 55/58, 80/81 e 122/123), indicativas da existência bens penhoráveis, reconsidero a sentença de extinção proferida com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, determinando o prosseguimento do feito. 3) No mais, expeça-se carta de intimação ao executado da penhora realizada, no endereço obtido com a pesquisa SNIPER (fls. 129/130). 4) Para apreciação do pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, em até 10 (dez) dias. Vinda a planilha, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO CHEMIN BORSOI (OAB 338110/SP)
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