Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 1004544-25.2024.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: STANLEY DA COSTA FERNANDES - CPF 882.443.851-20 EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Ref. Ação de Execução Fiscal n. 1002352-61.2020.4.01.3907. SENTENÇA (Tipo A – CNJ/Resolução nº 535 de 18/12/2006) Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos dia 23/09/2024 (protocolo judicial) pelo embargante STANLEY DA COSTA FERNANDES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS a fim de obter a nulidade do processo executivo fiscal n. 1002352-61.2020.4.01.3907 fundado na Certidão de Dívida Ativa n. 264556 (crédito de natureza não tributária) que decorrente do Auto de Infração n° 738519/D apurado no Processo Administrativo Administrativo Ambiental Sancionador n° 02047.000906/2013-46. Sustenta o embargante, em síntese, que o auto de infração de origem (n° 134170/D, de 2002) identificou-o apenas como gerente do imóvel fiscalizado, e não como proprietário, possuidor ou responsável pela área, conforme a “Relação de Pessoas Envolvidas na Infração Ambiental” juntada aos autos administrativos; que, passados onze anos, o Auto de Infração n° 738519/D reproduziu essa mesma indicação sem qualquer nova apuração de autoria, muito embora a própria equipe de fiscalização registre, no auto lavrado em 22/11/2013, que não encontrou ninguém no local; e que a área embargada estaria delimitada, nos autos administrativos, apenas por coordenada geográfica pontual, insuficiente para definir a poligonal de 200 hectares. Alega, ainda, tempestividade (intimado do bloqueio em 09/08/2024, com termo final em 23/09/2024, contado em dias úteis), garantia parcial da execução por penhora via SISBAJUD (R$ 5.728,71, convertida a seu pedido a partir de bloqueio sobre conta de natureza salarial), e requer efeito suspensivo, produção de prova testemunhal e pericial, e a procedência dos embargos, com condenação do embargado em honorários advocatícios. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo limitado aos valores bloqueados via SISBAJUD, ante a garantia não integral (Despacho ID 2150118881). O IBAMA impugnou os embargos (ID 2151158298), arguindo, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de garantia integral do juízo (art. 16, § 1º, LEF); como questão prejudicial, a prescrição da pretensão de anular o Auto de Infração n° 738519/D, com fundamento no Decreto n° 20.910/32, contada a partir da ciência do julgamento administrativo em 17/08/2018; e, no mérito, a presunção de legitimidade e certeza da CDA (art. 3º, LEF), a autoria e materialidade da autuação, a validade da notificação por edital para apresentação de alegações finais (à luz da redação do art. 122 do Decreto n° 6.514/08 vigente à época dos fatos) e a ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Manifestou desnecessidade de dilação probatória. Em réplica (ID 2224074529), o embargante impugnou especificamente a prescrição arguida, reiterou as teses de nulidade e ilegitimidade e juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, requerendo novamente a produção de prova testemunhal e pericial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Ato Ordinatório ID 2218814666), o embargante reiterou o pedido de instrução, ao passo que o IBAMA informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 2220315457). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do julgamento antecipado da lide A controvérsia relevante para o deslinde da causa – a autoria da infração imputada ao embargante quanto ao Auto de Infração n° 738519/D – encontra resposta suficiente na prova documental já produzida pelas próprias partes, notadamente o próprio auto de infração, a Relação de Pessoas Envolvidas na Infração Ambiental de 2002 e a Carteira de Trabalho do embargante, não se vislumbrando fato controvertido relevante que dependa de prova oral ou pericial para seu esclarecimento, tampouco havendo interesse do embargado nessa produção. Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Da preliminar de ausência de garantia integral Rejeito. O Despacho de ID 2150118881 já recebeu os presentes embargos reconhecendo, ainda que de forma implícita, a suficiência da garantia parcial diante da situação de hipossuficiência do embargante, decisão não impugnada pelo embargado e, portanto, preclusa quanto ao ponto. De todo modo, o valor penhorado corresponde à totalidade dos recursos financeiros então disponíveis ao embargante, trabalhador rural cuja única fonte de renda é de natureza salarial, circunstância que autoriza a mitigação da exigência de integralidade da garantia, sob pena de transformar o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, CF/88) em privilégio exclusivo de quem dispõe de patrimônio suficiente para garantia integral do débito. 3. Da prejudicial de prescrição da pretensão autoral (Decreto n° 20.910/32) Rejeito. O prazo do Decreto n° 20.910/32 rege ações autônomas ajuizadas contra a Fazenda Pública, não se aplicando à matéria de defesa deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal, cujo prazo próprio e específico é o do art. 16 da Lei n° 6.830/80 – trinta dias contados da garantia, tempestivamente observado nos autos e não impugnado pelo embargado nesse particular. Vigora, na espécie, o princípio de que o que é temporário para agir é perpétuo para se defender (quae temporalia sunt ad agendum, perpetua sunt ad excipiendum), autorizando o art. 16, § 2°, da LEF a dedução de toda matéria útil à defesa, sem prazo prescricional diverso do ali estabelecido. Ainda que superado esse óbice, o próprio marco de ciência inequívoca do ato lesivo invocado pelo embargado – 17/08/2018 – não se sustenta à luz da prova dos autos: o Aviso de Recebimento correspondente à notificação da decisão homologatória (ID 2149450834, pág. 36) foi assinado por pessoa estranha à lide, identificada como “Deonice B. de Carvalho”, sem qualquer elemento que a vincule ao embargante, o que inviabiliza reconhecer a referida data como termo inicial apto a deflagrar prazo prescricional em seu desfavor. 4. Do mérito: nulidade do Auto de Infração n° 738519/D por ausência de autoria e materialidade A responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva (art. 2° e 70 da Lei n° 9.605/98), exigindo a demonstração do nexo entre a conduta do autuado e o resultado que lhe é imputado (STJ, REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). No caso dos autos, o próprio Auto de Infração n° 738519/D, lavrado em 22/11/2013, registra em seu campo de observações que a equipe de fiscalização “não encontrou ninguém” no imóvel objeto da vistoria, tendo se valido, para identificação do autuado e de seu endereço, exclusivamente de dados extraídos do Processo Administrativo n° 02018.005478/2002-32, relativo a autuação anterior ocorrida onze anos antes. Nenhuma diligência de campo, consulta ao Cadastro Ambiental Rural ou outro meio de apuração da autoria contemporânea ao fato de 2013 foi realizada; a imputação decorreu da mera reprodução do dado pretérito de 2002, no qual o próprio IBAMA já qualificara o embargante, expressamente, como “GERENTE” do imóvel fiscalizado (Relação de Pessoas Envolvidas na Infração Ambiental, fl. 14 do Processo Administrativo n° 02018.005478/2002-32) – e não como proprietário, possuidor ou detentor de qualquer direito real sobre a área. A Carteira de Trabalho e Previdência Social juntada aos autos comprova, ademais, que o embargante manteve vínculos empregatícios em outras propriedades rurais desde o ano de 2004, circunstância incompatível com sua permanência no imóvel objeto do Termo de Embargo n° 087872-C à época da nova autuação, em 2013. Não socorre ao embargado o argumento de que o embargante tampouco indica, em contrapartida, quem seria o atual proprietário ou possuidor da área. Tratando-se de sanção administrativa de natureza punitiva, o ônus de apurar e comprovar a autoria da infração é integralmente da Administração, no exercício do seu poder de polícia (art. 2° e 70 da Lei n° 9.605/98), não sendo lícito transferir ao administrado o encargo de indicar terceiro em seu lugar como condição para afastar imputação que a própria autarquia não logrou demonstrar. O eventual desconhecimento, pelo embargante, de quem seja hoje o responsável pela área não supre a ausência de apuração, pelo IBAMA, da autoria da infração de 2013 – ônus que a lei atribui ao órgão fiscalizador, e não ao administrado por ele autuado. Tais elementos evidenciam a ausência do elemento subjetivo indispensável à responsabilização administrativa ambiental do embargante, comprometendo a certeza do título executivo (art. 3° da Lei n° 6.830/80). As demais teses da impugnação – presunção de legitimidade da CDA, validade da notificação por edital para alegações finais e ausência de demonstração de efetivo prejuízo – dizem respeito a aspectos formais do procedimento administrativo e não têm o condão de sanar vício de natureza substancial como o ora reconhecido, insuscetível de convalidação pela regra do pas de nullité sans grief. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise da tese subsidiária de nulidade por ausência de delimitação poligonal da área embargada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, da Lei Federal n. 13.105, de 16/03/2015 – Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração n° 738519/D e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa n° 264556 nele fundada, por ausência de comprovação de autoria e materialidade da infração imputada ao embargante. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios que, por apreciação equitativa (art. 85, § 8°, CPC), fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis a partir desta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4°, I, do CPC, por não exceder o valor da condenação a 1.000 (mil) salários mínimos. Sem custas, por ser o embargado autarquia federal (art. 4°, I, da Lei n. 9.289/1996). Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais da Execução Fiscal – Processo n. 1002352-61.2020.4.01.3907 –, para as providências de estilo, inclusive extinção daquele feito (art. 924, III, c/c art. 925, CPC) e liberação, em favor do embargante, do valor penhorado via SISBAJUD (R$ 5.728,71 – ID 2140165713), mediante expedição de alvará judicial, bem como exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes federais (CADIN) relativamente ao débito ora extinto. Ultimados os atos e diligências determinadas, transitada e julgada a sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio eletrônico. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ LUÍS CAVALCANTI SILVA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária