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TJMG · Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João del-Rei · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1004542-67.2026.8.13.0625/MG REQUERENTE: FELIPE FLORES ALVES CORDOVIL ADVOGADO(A): MARIANA BRITO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ143065) ADVOGADO(A): JOÃO MAURICIO MARTINS DE ABREU (OAB RJ124751) DECISÃO Vistos, etc. Examinados os autos, cumpre salientar que a peticionante, Nancy de Souza, representada por sua curadora, Bianca Maria de Souza Pires Andreassa, pleiteia sua habilitação nos presentes autos, sob o argumento de que mantinha união estável com a de cujus, pelas razões aduzidas na petição constante no evento 13, DOC1 Noticia, desde já, o ajuizamento de ação autônoma visando ao reconhecimento da alegada união estável entre Nancy de Souza e a falecida, Luciléa Cordovil Pereira, em trâmite nos autos do processo nº 1004677-79.2026.8.13.0625. Desta feita, a suspensão do presente feito, até que tal direito seja ou não reconhecido, é a medida mais acertada, uma vez que a autora detém, tão somente, expectativa de direito sobre os bens deixados pela extinta, e tal questão implica diretamente no deslinde do presente inventário. Ao impulso de tais considerações, ao meu sentir, tenho que por cautela, a suspensão do presente feito é medida que se impõe. Outrossim, verifica-se a existência de litispendência entre o presente inventário e aquele em trâmite sob o nº 1004787-78.2026.8.13.0625. Desta feita, à Secretaria para que promova a conclusão do inventário acima mencionado, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à regularização da tramitação dos feitos. Por sua vez, quanto ao pedido de utilização dos sistemas, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que a decisão constante no evento 9, DOC1, por si só, constitui instrumento suficiente para que o(a) inventariante, de forma autônoma, obtenha, junto às instituições ali nominadas, as informações necessárias acerca do acervo deixado pela de cujus. Não se mostra razoável, portanto, atribuir semelhante múnus à Secretaria Judicial, já sobrecarregada de atribuições, sobretudo quando a própria parte dispõe de meios para obter diretamente as informações pretendidas. Caso reste demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações por essa via, poderá renovar o requerimento, instruindo-o com documentação idônea que comprove as diligências realizadas e a efetiva impossibilidade de acesso, ou manifestar-se como entender de direito. Desta feita, indefiro o pedido constante no evento 14, DOC1. I.D.
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