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1004537-16.2026.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1004537-16.2026.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Sentença Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra AGRO PECUARIA PROGRESSO LIMITADA (CPF/CNPJ nº 05.105.598/0001-05). A parte exequente manifestou que houve parcelamento do(s) débito(s) contido(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 28769/2026, motivo pelo qual requereu a extinção parcial do feito. É a síntese do necessário. Decido. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. Tal regra aplica-se, inclusive, aos executivos fiscais (art. 1.º da LEF). No caso em exame, vê-se que houve o pagamento/parcelamento da dívida referente ao débitos contidos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 28769/2026. Posto isso, EXTINGO PARCIALMENTE a presente ação executiva, ante a satisfação da obrigação com relação à(s) CDA(s) de n° 28769/2026, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. DETERMINO o prosseguimento com relação às demais CDAs. A propósito, INTIME-SE o Exequente para requerer o que entender pertinente. Oportunamente, PROCEDA-SE com a conclusão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

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