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1004534-52.2024.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara

    Processo 1004534-52.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Silmara Capitani Bussman - - Maria Clara Capitani Bussmann - AIR CANADA - - United Airlines Inc. - VISTOS OS AUTOS. Tempestivos os embargos declaratórios manejados pela parte autora. Vejamos quanto à matéria teórica. Contradição o decisum arrosta a fundamentação; obscuridade - é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva STF Acórdão n.° 178699/SP; e omissão o juiz deixa de examinar todas as questões postas. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILMARA CAPITANI BUSSMANN e MARIA CLARA CAPITANI BUSSMANN em face da sentença de fls. 266/268, sustentando a ocorrência de omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimadas, as corrés manifestaram-se às fls. 277/278 e 279/280. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os. Com efeito, assiste razão às embargantes, haja vista que a sentença proferida julgou procedentes os pedidos inaugurais, mas incorreu em omissão ao não fixar os honorários de sucumbência devidos ao patrono das autoras, por força do artigo 85 do Código de Processo Civil. Diante da procedência integral da pretensão vestibular considerando que a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça , impõe-se a condenação das requeridas aos honorários advocatícios. Atento aos critérios fixados no artigo 85, § 2º, do CPC, notadamente a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro a verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação à data do efetivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da r. sentença de fls. 266/268, a fim de condenar as réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação à data do efetivo pagamento, consoante critérios fixados. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. De outra parte, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e comprovante de depósito judicial juntados pela corré Air Canada às fls. 281/283. Intimem-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSE BENEDITO AVERALDO GALHARDO FILHO (OAB 100654/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), JOSE BENEDITO AVERALDO GALHARDO FILHO (OAB 100654/SP)

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