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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004534-11.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Família - A.A.R. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por A.A.R. em face de sua genitora, H.F.P.de S.A., e de seu irmão, A.A.R. Às fls. 100/102, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência para nomeação como curador provisório, apontando extrema urgência na representação da interditanda perante a Prefeitura Municipal de Campinas para regularização fiscal e previdenciária, tendo instruído o feito com relatório médico comprobatório de incapacidade civil às fls. 17. DECIDO. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. A probabilidade do direito está demonstrada pelo laudo médico de fls. 17, que atesta quadro demencial avançado misto, permanente e irreversível, incapacitando a interditanda para os atos da vida civil e administração financeira. O perigo de dano resta evidenciado pela necessidade urgente de regularização cadastral e tributária perante a Prefeitura Municipal de Campinas, além da gestão de recursos para o custeio de cuidados básicos e saúde da idosa. A ausência temporária de citação do correquerido Arthur não impede a concessão da tutela provisória (artigo 300, § 2º, e artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil), privilegiando-se a proteção imediata da incapaz pelo filho que já exerce seus cuidados diretos (artigo 1.775, § 1º, do Código Civil). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (fls. 100/102) para NOMEAR o requerente ANDRÉ ARANHA RIBEIRO como CURADOR PROVISÓRIO de HELEN FATIMA PADILHA DE SOUZA ARANHA. Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, que terá validade até decisão definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da lei nº 13.146/2015, que instituiu a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (estatuto das pessoas com deficiência). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP)
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