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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Processo 1004534-05.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogério Evadio Broering Junior - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a concessão de auxílio-acidente, cuja instrução depende de prova pericial médica, deferida e encaminhada ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. O IMESC informou a fls. 245 que o exame designado para 05 de agosto de 2026 não foi realizado em razão do não comparecimento do periciando. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu a redesignação do ato e noticiou a juntada de declaração de ausência, documento então não localizado nos autos, o que motivou a determinação de fls. 251. Cumprindo o comando, sobreveio a petição de fls. 254/255, acompanhada da declaração de fls. 256, na qual o autor afirma, sob as penas do art. 2º da Lei nº 7.115/83, que não compareceu ao ato em virtude de retenção no trânsito durante o deslocamento, tendo ciência da sanção do art. 299 do Código Penal. A justificativa comporta acolhimento. A ausência é isolada, não havendo notícia de descumprimento anterior de determinação judicial ou de reiterada desídia na condução do feito, e o motivo invocado é compatível com o deslocamento entre o domicílio do autor, situado nesta comarca, e o local do exame, na Capital. Acrescente-se que a prova pericial é imprescindível à apuração da existência de sequela consolidada e da redução da capacidade laborativa, elementos constitutivos do direito postulado, de modo que sua supressão neste momento inviabilizaria o exame do mérito em condições adequadas, em desacordo com os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Impõe-se, todavia, registrar que a redesignação ora deferida esgota a tolerância do juízo quanto ao ponto, uma vez que a repetição do agendamento onera a estrutura pericial do Estado e retarda a marcha processual, competindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada e determino a expedição de novo ofício ao IMESC para redesignação da perícia médica, com remessa dos quesitos e da documentação já constantes dos autos. Comunicada a nova data, intime-se a parte autora pessoalmente, no endereço declinado a fls. 256, e também por seu advogado, para comparecimento ao ato, portando documento de identificação com foto e todos os exames, laudos, receituários e relatórios médicos relativos à lesão discutida nestes autos, advertindo-a de que o não comparecimento reiterado acarretará a preclusão da prova pericial e o julgamento do feito no estado em que se encontrar. Cumpridas as diligências e aportado o laudo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
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