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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004533-59.2026.8.13.0317/MG
AUTOR: JAIR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB MG239252)
DESPACHO
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Não obstante a lei presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção é apenas relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Antes do indeferimento, contudo, deve-se determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Não se deve olvidar, outrossim, da possibilidade, conforme o caso, da limitação da gratuidade a determinados atos do processo, bem como da redução percentual ou do parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas pelo beneficiário (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Diante dessa possibilidade, a gratuidade integral deve ser concedida somente nos casos de absoluta insuficiência de recursos.
In casu, não há como presumir que a autora não tem condição de, ao menos, pelo fato de possuir advogado constituído e não ter utilizado do serviço da Defensoria Pública que ampara àqueles que são hipossuficientes. Deve discriminar e provar seus ganhos mensais para efeitos de análise da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o estado de pobreza, juntando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses, cópia de sua carteira de trabalho e histórico de créditos junto ao INSS, no prazo acima mencionado.
Intime-se. Cumpra-se.