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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1004532-85.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO BISOLA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEI PROCOPE VIEIRA DE SOUZA - MT23088/O POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO BISOLA FILHO e outros em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, por meio da qual os autores pretendem, em síntese, obter a declaração de nulidade do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação – RCID referente à Terra Indígena Portal do Encantado, bem como dos atos administrativos dele decorrentes. Narram os autores que são proprietários ou possuidores de imóveis rurais situados em áreas abrangidas pelo perímetro objeto do procedimento demarcatório e sustentam a existência de diversos vícios formais e materiais no RCID. Alegam, entre outros fundamentos, deficiência metodológica do estudo antropológico, ausência de levantamento adequado das ocupações não indígenas, insuficiência da análise fundiária, falta de critérios técnicos objetivos para a delimitação territorial, inexistência de memorial descritivo tecnicamente satisfatório, inobservância dos requisitos previstos no art. 231, § 1º, da Constituição Federal, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa no curso do procedimento administrativo. Afirmam, ainda, que o RCID foi aprovado pelo Despacho nº 073, de 1º de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União em 2 de setembro de 2005, e que posteriormente foi editada a Portaria nº 2.219/2010, relacionada à demarcação da Terra Indígena Portal do Encantado. Sustentam que somente em maio de 2026 teriam recebido notificações acerca da realização de trabalhos de demarcação física e georreferenciamento, circunstância que, segundo defendem, evidencia a atualidade do risco aos direitos dominiais e possessórios que afirmam titular. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão dos efeitos do RCID e de quaisquer atos administrativos dele derivados, bem como que a FUNAI se abstenha de promover atos de demarcação física ou administrativa da área até julgamento definitivo da demanda. Postulam, ainda, providências destinadas à eventual elaboração de novo estudo, caso a Administração entenda persistir a necessidade de identificação de terra indígena na região. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência jurisdicional fundada em cognição sumária, razão pela qual sua concessão exige que os elementos já disponíveis sejam suficientemente consistentes para justificar a antecipação dos efeitos práticos pretendidos antes da formação do contraditório e da instrução adequada da causa. No caso, embora as alegações apresentadas pelos autores sejam extensas e revelem controvérsia relevante acerca da regularidade do procedimento administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Portal do Encantado, não se mostra possível, no atual estágio processual, reconhecer a presença de probabilidade do direito em intensidade suficiente para autorizar a suspensão liminar dos atos administrativos questionados. Isso porque os atos administrativos objeto da demanda, enquanto não desconstituídos pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, são revestidos de presunção de legitimidade e de veracidade. Trata-se, evidentemente, de presunção relativa, suscetível de afastamento mediante demonstração de ilegalidade, vício de motivo, finalidade, objeto, forma ou procedimento. Todavia, sua superação, especialmente em controvérsia desta complexidade, demanda suporte probatório compatível com a gravidade e a amplitude da providência pretendida. A pretensão deduzida não se dirige contra ato isolado de conteúdo meramente formal. Ao contrário, busca-se, já em caráter provisório, suspender os efeitos de procedimento administrativo de identificação e delimitação territorial iniciado há anos, fundado em estudos antropológicos, fundiários e administrativos cuja validade é objeto da presente controvérsia. Os autores sustentam que o RCID seria tecnicamente deficiente, que não teria realizado levantamento adequado das ocupações não indígenas, que inexistiriam critérios científicos objetivos suficientes para a delimitação da área, que haveria deficiência na demonstração dos requisitos constitucionais caracterizadores da ocupação tradicional e que o procedimento teria sido marcado por vícios relativos à publicidade, ao contraditório e à própria formação da identidade étnica considerada no estudo. Também alegam incompatibilidade entre a situação de permissionários do Exército e a caracterização de ocupação tradicional, bem como desvio de finalidade na atuação administrativa. Essas questões, entretanto, envolvem matérias antropológicas, históricas, fundiárias, registrais, administrativas e constitucionais que não comportam, ao menos por ora, conclusão segura a partir exclusivamente dos documentos e argumentos apresentados unilateralmente com a petição inicial. A própria natureza das alegações evidencia a necessidade de conhecimento integral do procedimento administrativo impugnado, inclusive dos documentos que serviram de suporte ao RCID, dos estudos que o instruíram e dos elementos considerados pela Administração Pública na definição da área. É igualmente necessária a manifestação da União e da FUNAI sobre as irregularidades apontadas, sobretudo porque diversos fundamentos apresentados pelos autores dizem respeito diretamente à metodologia empregada pelo grupo técnico, às razões da delimitação territorial, à edição dos atos administrativos subsequentes e à observância das normas aplicáveis ao procedimento. A formação do contraditório assume especial relevância neste momento. Embora o Código de Processo Civil admita, em hipóteses excepcionais, a concessão de tutela de urgência antes da manifestação da parte contrária, a adoção de providência dessa natureza exige demonstração suficientemente evidente da plausibilidade jurídica da pretensão e da necessidade imediata da medida. No caso concreto, a complexidade das questões suscitadas recomenda solução diversa. A suspensão imediata de todos os efeitos do RCID e dos atos dele derivados, antes mesmo da apresentação das informações e documentos pelos entes públicos demandados, importaria antecipação de consequências relevantes sem que o Juízo disponha, neste momento, de acervo probatório suficientemente completo para avaliar a legalidade do procedimento administrativo em todas as dimensões questionadas. Também merece consideração a circunstância temporal narrada na própria petição inicial. Segundo os autores, o RCID foi aprovado administrativamente em 2005, enquanto a Portaria nº 2.219 foi editada em 2010. Embora afirmem que atos materiais de demarcação voltaram a produzir efeitos concretos sobre suas propriedades em 2026, a existência de atos administrativos pretéritos, dotados de presunção de legitimidade e submetidos a procedimento próprio, reforça a necessidade de exame cuidadoso antes de sua suspensão judicial em cognição sumária. Não se ignora que os autores apontam risco decorrente da realização de trabalhos de demarcação física e georreferenciamento em seus imóveis e sustentam que o avanço do procedimento poderá produzir consequências graves sobre o exercício da posse e da propriedade. Há, portanto, alegação concreta de perigo decorrente da continuidade da atividade administrativa. Todavia, a tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos legais. A alegação de perigo de dano, ainda que relevante, não dispensa a demonstração suficiente da probabilidade do direito. No estágio atual do processo, esta última não se apresenta, em juízo de cognição sumária, com densidade bastante para afastar desde logo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e autorizar a paralisação do procedimento demarcatório. Além disso, a própria extensão das teses veiculadas pelos autores evidencia que a adequada solução da controvérsia poderá exigir dilação probatória. A petição inicial requer, entre outras providências, produção de prova pericial antropológica, fundiária e cartográfica, oitiva de testemunhas, inspeção judicial e juntada integral do procedimento administrativo. Tais requerimentos demonstram que os fatos essenciais à resolução da controvérsia não se encontram, por ora, suficientemente estabilizados para permitir conclusão definitiva ou antecipada sobre a invalidade dos atos questionados. A alegada insuficiência metodológica do RCID, a existência ou não de levantamento ocupacional não indígena adequado, a correção dos critérios de delimitação territorial, a análise dos títulos dominiais, a extensão da ocupação tradicional e as demais questões técnicas suscitadas deverão ser apreciadas à luz do conjunto probatório a ser formado, inclusive após a apresentação das defesas da União e da FUNAI e dos documentos administrativos pertinentes. Nesse cenário, a prudência recomenda a preservação do estado atual até que se estabeleça efetivamente o contraditório e se disponha de elementos mais seguros para a apreciação da legalidade dos atos administrativos impugnados. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, por não reconhecer, neste estágio processual, a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito em grau capaz de justificar a suspensão imediata do RCID da Terra Indígena Portal do Encantado e dos atos administrativos dele decorrentes. Determino o regular prosseguimento do feito, com a realização da citação da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, para que apresentem resposta no prazo legal, oportunidade em que poderão se manifestar especificamente sobre os vícios apontados na petição inicial e juntar os documentos administrativos pertinentes à controvérsia. Após a apresentação das contestações, dê-se vista à parte autora para manifestação em réplica, no prazo legal. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista a natureza da controvérsia, que envolve procedimento de identificação e demarcação de terra indígena e interesses constitucionalmente protegidos. Após, retornem os autos conclusos para exame das providências subsequentes, inclusive quanto à necessidade de complementação documental e de eventual instrução probatória. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado e datado eletronicamente) DANIELA BERWANGER MARTINS Juíza Federal