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1004532-09.2024.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1004532-09.2024.8.26.0309/SP AUTOR: ANA PAULA MANFREDI ZAMBON CLEMENTE MARTIN ADVOGADO(A): MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR (OAB SP440879) ADVOGADO(A): JOÃO OTÁVIO DE MORAES NALINI (OAB SP516157) AUTOR: VICTOR RAFAEL ALFANO MARTIN ADVOGADO(A): PRISCILA DE JESUS SILVA CUNHA (OAB SP370209) ADVOGADO(A): JOÃO OTÁVIO DE MORAES NALINI (OAB SP516157) ADVOGADO(A): MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR (OAB SP440879) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A., no evento 130, em face da sentença proferida no evento 124, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA PAULA MANFREDI ZAMBON CLEMENTE MARTIN e VICTOR RAFAEL ALFANO MARTIN. Sustenta a embargante a existência de erro material no capítulo da sentença referente às despesas com locação de veículo reserva. Afirma que o decisum condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.222,35, embora os autores, por ocasião da emenda à petição inicial, tenham reduzido o respectivo pedido para R$ 2.554,55, requerendo, por isso, a correspondente retificação. Intimados, os autores manifestaram-se no evento 138, concordando expressamente com os embargos e reconhecendo que o valor relativo à locação do veículo se limita a R$ 2.554,55, ressalvada a incidência de correção monetária e juros. Sobreveio, ainda, no evento 141, petição dos autores acompanhada de instrumento de substabelecimento sem reservas em favor dos advogados Dr. João Otávio de Moraes Nalini, OAB/SP nº 516.157, e Dr. Marconi Maximiano Teixeira Junior, OAB/SP nº 440.879, com pedido de anotação dos novos patronos e de ressalva quanto aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para correção de erro material. No caso, verifica-se efetiva desconformidade entre o limite quantitativo do pedido formulado pelos autores e o valor consignado no dispositivo da sentença. Com efeito, no item “d” do dispositivo, a requerida foi condenada a quitar o débito de R$ 3.222,35 perante a Localiza Rent a Car S.A., mediante pagamento direto, ou a ressarcir os autores pelo mesmo valor, caso comprovada a respectiva quitação. Ocorre que, conforme apontado pela embargante, o pedido havia sido reduzido no curso do processo para R$ 2.554,55, circunstância que, inclusive, foi expressamente reconhecida pelos próprios autores ao se manifestarem sobre os aclaratórios. Trata-se, portanto, de erro passível de correção pela via dos embargos declaratórios, inclusive para compatibilizar o título judicial com os limites objetivos da demanda, observando-se os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A alteração não importa reexame do mérito da controvérsia nem modificação dos fundamentos pelos quais foi reconhecido o dever de cobertura do veículo reserva. Cuida-se exclusivamente de adequar o quantum da condenação ao valor efetivamente postulado. Os consectários legais permanecem aqueles determinados na sentença, de modo que o valor de R$ 2.554,55 deverá ser atualizado na forma já estabelecida no julgado. Quanto à petição do evento 141, o instrumento apresentado revela substabelecimento sem reservas de poderes aos advogados ali indicados. Proceda a serventia às anotações necessárias, fazendo constar como patronos dos autores Dr. JOÃO OTÁVIO DE MORAES NALINI, OAB/SP nº 516.157, e Dr. MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR, OAB/SP nº 440.879. Por se tratar de substabelecimento sem reservas, os advogados substabelecentes deixam de exercer a representação processual dos autores, não havendo fundamento para manutenção de seus nomes como destinatários de futuras publicações e intimações apenas para acompanhamento da posterior instauração de cumprimento de sentença. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados pela sentença em favor dos patronos dos autores, fica consignada a ressalva formulada pelos substabelecentes quanto aos honorários correspondentes à atuação desenvolvida na fase de conhecimento e já arbitrados no título judicial, sem prejuízo de eventual verba autônoma ou majoração decorrente de posterior atuação recursal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do evento 130, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para corrigir o erro material constante da alínea “d” do dispositivo da sentença do evento 124, que passa a ter a seguinte redação: “d) CONDENAR a requerida a quitar o débito de R$ 2.554,55 perante a Localiza Rent a Car S.A., mediante pagamento direto, ou a ressarcir os autores pelo mesmo valor, caso comprovem sua quitação, vedada a duplicidade.” O valor deverá ser acrescido dos consectários legais na forma estabelecida na fundamentação da sentença. No mais, permanece integralmente mantida a sentença, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto a correção ora efetuada não altera substancialmente a proporção da sucumbência reconhecida no julgamento. Quanto ao evento 141, anote-se o substabelecimento sem reservas, cadastrando-se os novos patronos dos autores para recebimento das futuras intimações, excluindo-se os substabelecentes da representação processual, sem prejuízo da ressalva acima consignada quanto aos honorários sucumbenciais já fixados em primeiro grau. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, inexistindo recurso pendente, proceda-se na forma determinada na sentença quanto ao arquivamento dos autos. Cumpra-se.

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