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1004530-37.2016.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível

    Processo 1004530-37.2016.8.26.0271 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ricardo Cristiano Kano - Renata Cristiane Kano Santana - - ROBERTA CAMILA KANO - - Rodrigo Camilo Kano - Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por Osvaldo Massanori Kano e Rosa Terezinha Kano, atualmente sob a inventariança de Renata Cristiane Kano Santana. À fl.428/429, a inventariante junta certidão de escritura pública declaratória de renúncia à herança, lavrada pelo herdeiro Rodrigo Camilo Kano perante o Consulado-Geral do Brasil em Nagoia/Japão, em cumprimento à determinação de fls. 396/397, requerendo o reconhecimento de sua validade e o prosseguimento do feito com a exclusão do renunciante da partilha. O art. 1.806 do Código Civil exige que a renúncia à herança conste expressamente de instrumento público ou termo judicial. Examinado o documento de fls. 431 e verificados os requisitos formais de sua lavratura perante autoridade consular brasileira, reconheço a validade e a regularidade da renúncia manifestada pelo herdeiro Rodrigo Camilo Kano, que passa a ser excluído da sucessão, acrescendo seu quinhão aos demais herdeiros. Sem prejuízo, determino que a inventariante promova, em 30 (trinta) dias, a atualização das Declarações de ITCMD nºs 75317535 e 82250831 perante a Sefaz-SP, a fim de refletir a exclusão do renunciante e a redistribuição de sua quota entre os herdeiros remanescentes. Quanto à pendência registral do imóvel localizado na Rua Francisco Pires de Oliveira, nº 95 (lote 18, quadra 3), verifico que a inventariante diligenciou junto ao Registro de Imóveis de Cotia/SP, tendo recebido nota de devolução mantendo as exigências relativas à qualificação do proprietário tabular anterior (fls. 426/428). Como já assentado na decisão de fls. 397/398, a regularização compete à inventariante perante a serventia extrajudicial competente. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a inventariante comprove o cumprimento das exigências registrais ou informe a impossibilidade de saná-las, hipótese em que será apreciado o pedido subsidiário de reconhecimento da partilha dos direitos possessórios e/ou aquisitivos incidentes sobre o bem. Sem prejuízo, intimem-se todos os herdeiros inclusive Ricardo Cristiano Kano para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o mérito do plano de partilha apresentado às fls. 420/423, sob pena de presunção de concordância tácita. Quanto à impugnação de Ricardo Cristiano Kano (fls. 408/410) às despesas de conservação e manutenção dos bens do espólio informadas pela inventariante (fls. 369/383), verifico que a controvérsia envolve divergência entre os herdeiros sobre a efetiva realização e o custeio dos gastos noticiados (manutenção do jazigo familiar e IPTU dos imóveis comuns), bem como sobre o direito de compensação alegado por Ricardo Cristiano Kano em razão do não uso dos imóveis. Cuida-se de matéria de alta indagação que, para sua correta solução, demandaria dilação probatória, incompatível com a via estrita e de cognição sumária do inventário. Assim, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil, remeto as partes às vias próprias para a discussão do reembolso e da compensação das despesas de conservação e manutenção do espólio, prosseguindo o feito sem a dedução, nos quinhões hereditários, dos valores ora impugnados, ressalvado o que vier a ser decidido em ação autônoma entre os herdeiros. Dê-se ciência aos herdeiros do trâmite, perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, do Agravo de Instrumento nº 2118966-77.2026.8.26.0000 (fls. 432/441). Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a tansferência do numerário depositado em conta judicial vinculada a estes autos ao Juízo da 1ª Vara Civil, conforme determinado. Cumpridas as determinações acima levantamento do saldo bancário para recolhimento da taxa judiciária e ITCMD e posterior homologação da partilha. Intime-se. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP), ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP), ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP), ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP), ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP), ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)

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