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1004528-49.2026.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO Número do Processo: 1004528-49.2026.8.11.0040 Espécie: Ação Previdenciária Requerente: Armando Maculan Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Data e horário: 02 de setembro de 2026, quarta-feira, às 15h30min. PRESENTES Magistrado: Francisco Rogério Barros Requerente: Armando Maculan Advogado (a): Renata Ferreira Damaceno Pedroso - OAB/MT 30.768/O Procurador Federal do INSS: Ausente DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência por videoconferência, observadas as formalidades legais e cientificadas as partes acima mencionadas sobre a gravação do ato processual, cujo respectivo arquivo será juntado ao processo eletrônico, bem como advertidas as partes acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros. O juiz inquiriu as testemunhas arroladas pela parte autora: LOURDES TIMBOLA FIOR e LÉO ROSSATO. Concluída a prova oral, com a anuência das partes, o magistrado declarou o encerramento da instrução processual. A parte requerente apresentou razões finais na forma remissiva. Por fim, o magistrado proferiu sentença: VISTO. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por Armando Maculan em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Sustenta o requerente, nascido em 31/03/1950 (ID 227795538), que exerceu atividade campesina em regime de economia familiar durante expressivo período de sua vida produtiva. Informa haver deduzido pleito administrativo de aposentadoria por idade rural autuado sob o NB 227.787.570-2, o qual restou indeferido pela Autarquia ré por ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência (ID 227795536). Acostou aos autos procuração e documentos com os quais pretende demonstrar a condição de segurado especial. Requereu: (i) a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária; (ii) a concessão de tutela de urgência; e (iii) a procedência da pretensão com a concessão do benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER). O despacho inicial (ID 227909024) deferiu a benesse da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, postergou a apreciação do pleito antecipatório para momento posterior à instrução e dispensou a audiência preliminar de conciliação. Citado eletronicamente (ID 228021858), o INSS apresentou contestação (ID 234509642), acompanhada de extratos e dossiês (IDs 234509643 e 234509644). Em sua defesa de mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, defendendo a descaracterização do regime de economia familiar ante a existência de vínculo societário e empresarial ativo em nome do demandante, posse de bens de considerável expressão econômica (veículos de alto padrão e caminhão) e manutenção de residência em perímetro eminentemente urbano. A parte autora apresentou réplica (ID 237767869), sustentando que a atividade rurícola em regime de subsistência restou consolidada no passado e que os fatos supervenientes apontados pela autarquia não infirmam o direito adquirido. Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 241191115), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. É o relatório. Decido. Da Competência Delegada e das Preliminares Fixo a competência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT com base no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal c/c a Lei nº 13.876/2019, exercendo a jurisdição delegada federal em virtude de a comarca não ser sede de Vara da Justiça Federal e estar situada fora do limite territorial restritivo legal. Verifico que não foram arguidas preliminares pelas partes e que concorrem integralmente os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento regular do feito, inexistindo nulidades a sanar. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal Conforme preconiza o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e o enunciado da Súmula nº 85 do STJ, prescrevem apenas as prestações vencidas no período antecedente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Nada obstante a necessária fixação do marco temporal, a análise do instituto resta superada diante da deliberação meritória que se segue. Do Mérito: Requisitos da Aposentadoria por Idade Rural A concessão da aposentadoria por idade rural encontra amparo no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, pressupondo a demonstração concorrente de dois vetores normativos: Idade mínima: 60 (sessenta) anos de idade para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres; Exercício da atividade rurícola: comprovação do efetivo labor no campo, em regime de economia familiar ou individualmente, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, em número de meses idêntico ao da carência fixada pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. No que tange ao requisito etário, constata-se que o autor, nascido em 31/03/1950 (ID 227795538), contava com a idade legalmente exigida na data do requerimento administrativo. Entrementes, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o pleito autoral não reúne condições de prosperar. O regime de economia familiar, definido pelo artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes e desprovido de conotação empresarial ou mercantilista desproporcional. No caso em apreço, o cotejo probatório colacionado pelo INSS (IDs 234509642, 234509643 e 234509644) demonstra que o postulante figura como sócio com participação ativa em empresa comercial agropecuária (TRR – Maculan Comércio Agrícola Ltda.), além de ostentar histórico de representação diretiva e patrimônio incompatível com o trabalho de subsistência rurícola (veículos de expressivo valor de mercado e caminhão). A prova oral colhida em juízo, por sua vez, revelou-se frágil e insuficiente para atestar a indispensabilidade do labor manual exclusivo e indispensável à subsistência pessoal/familiar, evidenciando, ao revés, uma gestão de caráter negocial patronal e distanciada dos contornos protetivos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, não restou demonstrada a contemporaneidade do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade pelo tempo correspondente à carência legal, inexistindo prova material idônea a corroborar a faina campesina estrita durante todo o interstício exigido pelo art. 48, § 2º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, descaracterizada a qualidade de segurado especial da parte requerente, a rejeição do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Armando Maculan em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, resolvendo o mérito do processo. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por litigar sob a proteção da gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98 do Código de Processo Civil. Nada mais havendo a consignar, por mim, Pompilio Ferreira – Assessor de Gabinete II, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pelo magistrado, nos termos do artigo 137, parágrafo único, da CNGC. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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