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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004527-98.2026.8.13.0625/MG AUTOR: MIRIAN LUIZA RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARIA CLARA DE OLIVEIRA GOMES (OAB MG213441) AUTOR: GABRIEL CARVALHO RAMOS ADVOGADO(A): MARIA CLARA DE OLIVEIRA GOMES (OAB MG213441) DECISÃO Vistos, etc. Conforme preceitua o art. 2º, §1º, da Lei nº 14.939/2003, é vedado ao Magistrado despachar petição inicial em autos sujeitos às custas judiciais sem que neles conste o respectivo pagamento, sob pena de responsabilidade pessoal pelo cumprimento dessa obrigação, além das sanções administrativas cabíveis. Isso posto, antes de eventual análise da inicial, determino seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas materiais de que não tem condições de suportar as custas e despesas do processo judicial, ou seja, juntar aos autos os 03 (três) últimos comprovantes de seus rendimentos, as últimas 03 (três) declarações positivas/negativas de imposto de renda emanadas do sítio eletrônico da Receita Federal, os 03 (três) últimos extratos bancários e faturas de cartão de crédito, certidões positivas/negativas de propriedade de veículos e/ou imóveis registrados em seus nomes emanadas do sítio eletrônico do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da Comarca, dentre outros, a fim de que seja auferida sua miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se.
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