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TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004526-75.2026.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.C.S. - - S.B.S. - - L.B.S. - - L.B.S. - Fls. 39/41: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Tratando-se de pedidos cumulados (alimentos e guarda/convivência), o feito tramitará pelo rito comum, que permite o exercício do contraditório de forma ampla. Ao Cartório Distribuidor para correção da classe e assunto. Quanto aos alimentos, tratando-se de parte menor, suas necessidades são presumidas, por decorrerem do dever de sustento inerente ao poder familiar, bastando, em sede de cognição sumária, a demonstração do vínculo de parentesco. Assim, atenta ao trinômio necessidadepossibilidade-proporcionalidade e aos elementos disponíveis neste momento processual, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo-se horas extras, décimo terceiro salário, férias, terço de férias, gratificações, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, excluindo-se a participação nos lucros, diárias e ajudas de custos, verbas rescisórias de natureza indenizatória, imposto de renda, FGTS e contribuições sindicais e previdenciárias. Em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado pelo requerido em conta de titularidade da genitora da parte requerente, todo o dia 10 de cada mês (dados bancários acima informados). Consigno que os valores ora arbitrados possuem natureza estritamente provisória, podendo ser revistos, majorados ou minorados após a regular instrução do feito, à luz das provas que vierem aos autos, ocasião em que, sendo o caso, a verba alimentar definitiva fixada em sentença retroagirá à data da citação. Recomenda-se às partes que utilizem, preferencialmente, o aplicativo Os Nossos Filhos, disponível nas lojas virtuais para dispositivos Android e iOS, como meio de comunicação e organização das rotinas relacionadas ao(à)(s) filho(a)(s) comum(ns), em detrimento de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp. O aplicativo sugerido possui versão gratuita e versão paga, ficando a critério das partes a opção pela modalidade que melhor lhes convier. A ferramenta permite centralizar informações relevantes (como compromissos escolares, atividades, consultas médicas e mensagens entre os genitores), em ambiente acessível a ambos, favorecendo a organização da rotina do menor e reduzindo conflitos diretos. A dinâmica do arranjo parental, especialmente quanto ao exercício da guarda e à cooperação entre os genitores, também será avaliada por este Juízo a partir das interações registradas no aplicativo. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento de data para participação dos envolvidos em oficina de parentalidade presencial e, também, designação de audiência de conciliação presencial. Anoto que a oficina de parentalidade auxiliará as partes e os filhos menores no enfrentamento às questões trazidas a estes autos, com vistas à reestruturação familiar, a fim de que superem as eventuais dificuldades inerentes ao litígio, sem maiores traumas, sobretudo para os filhos. Assim, além das partes deste processo, devem se fazer presentes também os filhos entre seis e dezessete anos, cabendo ao genitor que detêm a guarda providenciar seu comparecimento. Dispenso a participação dos advogados das partes, pois os atos acontecidos na oficina não servirão como meio de prova e na ocasião não haverá qualquer tomada de decisão relativa ao feito. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. A audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada na Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro nº 110, Jardim dos Camargos, Barueri-SP, CEP 06410-080. Com os dados da audiência, expeça-se ato ordinatório publicável, com a data da oficina de parentalidade e intimando-se a parte autora para comparecimento à conciliação. Fica a parte autora advertida, desde logo, que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, § 7º, do CPC). Expeça-se mandado com a data da oficina de parentalidade e para intimação e CITAÇÃO do requerido, para a audiência de conciliação junto ao CEJUSC e com a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o início da fluência do prazo para apresentação de resposta. Caso não seja possível o acordo, o prazo para contestação é de 15 (quinze), contados a a partir da última audiência de mediação designada, devendo a defesa ser apresentada por advogado. A defesa deverá vir acompanhada da declaração de relacionamentos bancários a ser extraída do site "Registrato" do Banco Central. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório publicável, para que apresente réplica, em 15 dias. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO ao empregador do requerido a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, à autora da ação por meio da conta corrente da representante legal. O presente documento tem validade para atual e para futuros empregadores do requerido. DEFIRO, ainda, o pedido de informações perante o INSS, devendo a Z. Serventia realizar a busca do CNIS da parte requerida junto ao sistema Prevjud. Fica autorizada, se necessária, a realização de pesquisas via SIEL e INFOJUD para obtenção dos dados necessários à pesquisa do CNIS. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIANO LUCIO VIANA (OAB 302754/SP), FABIANO LUCIO VIANA (OAB 302754/SP), FABIANO LUCIO VIANA (OAB 302754/SP), FABIANO LUCIO VIANA (OAB 302754/SP)
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