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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1004526-27.2026.8.13.0686/MG AUTOR: GILSON SCHULTZ ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO PRAIS (OAB MG069949) RÉU: GILVANA SCHULTZ ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO BATISTA DOS SANTOS (OAB MG065466) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizado por GILSON SCHULTZ em face de GILVANA SCHULTZ. Recebo os presentes autos, distribuídos a este Juízo da 2ª Vara Cível por declinação de competência oriunda do Juizado Especial Cível desta Comarca (evento 50). Acolho integralmente a fundamentação exarada pelo Juízo do Juizado Especial, e reconheço a conexão entre a presente Ação de Reintegração de Posse e a Ação de Usucapião que tramita neste Juízo sob o nº 1003172-64.2026.8.13.0686. Com efeito, ambas as demandas envolvem as mesmas partes e incidem sobre o mesmo bem imóvel situado na Rua João Burmann, nº 106, Bairro Matinha, nesta Comarca. Enquanto o Autor objetiva a retomada de parcela da área (40m²), a Ré sustenta posse longeva e qualificada com animus domini sobre o todo, inclusive arguindo a usucapião como matéria defensiva. Nesse sentido, a apreciação isolada das causas geraria risco concreto de julgamentos contraditórios e inconciliáveis, violando a segurança jurídica. Assim, nos termos dos artigos 55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, determino à secretaria que promova o apensamento dos presentes autos ao Processo nº 1003172-64.2026.8.13.0686, a fim de viabilizar a tramitação simultânea e o julgamento conjunto das demandas. No tocante à tutela provisória de urgência pretendida pelo autor nestes autos, mantenho o indeferimento da liminar anteriormente proferido pelo Juízo do Juizado Especial (Evento 5). Isso porque, consoante destacado naquela oportunidade, o feito necessita de ampla dilação probatória para que se delimite a extensão e a qualidade da posse exercida por cada uma das partes. Por consectário lógico do acolhimento da declinação e da readequação do rito perante este Juízo Cível, declaro cancelada qualquer audiência eventualmente designada no Juízo de origem. Para o regular andamento do processo e em estrita observância ao princípio do contraditório, uma vez apresentada a Contestação (Evento 26), intime-se a parte autora para impugná-la no prazo legal. Após, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir em cinco dias. Caso indicando a prova testemunhal, antecipem o rol de testemunhas justificando a imprescindibilidade das oitivas. Para a necessária uniformização dos atos processuais e prevenção de nulidades, traslade-se integralmente o teor desta decisão para os autos da Ação de Usucapião nº 1003172-64.2026.8.13.0686, certificando-se em ambos os feitos para a devida ciência das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
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