Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Processo 1004524-90.2016.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1004524-90.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Supermercado Ajmj Ltda Me - - Adilson da Silva Falcão - - Marluce Melo da Silva Falcao - Vista às partes sobre as respostas à pesquisa RENAJUD, às fls. 302-307, bemcomo, do resultado final e dos detalhamentos do bloqueio SISBAJUD, às fls. 308 e seguintes. - ADV: MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP), MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP)
Processo 1004524-90.2016.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1004524-90.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Supermercado Ajmj Ltda Me - - Adilson da Silva Falcão - - Marluce Melo da Silva Falcao - Vistos. 1) Primeiramente para realização de todas as pesquisas requeridas deverá o exequente recolher o valor complementar de R$48,10 2) DEFIRO a realização de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o limite da dívida,conforme a planilha de débito apresentada pela parte credora, desde que já tenha sido recolhida a respectiva taxa, se não for o caso de gratuidade. a) Se já requerida pela parte credora, fica DEFERIDA, ainda, a utilização da funcionalidade intitulada de "teimosinha", consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD. b) Havendo bloqueio, libere-se valores excedentes à dívida, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Realizado o bloqueio, intime-se por ato ordinatório a parte executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco dias), acerca do(s) bloqueio(s) efetuado(s), nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte executada que, na ausência de impugnação, a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora. A intimação será efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora. Em caso de devedor revel, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal. d) Ausente impugnação, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito. 3) Providencie a serventia informações econômico-financeiras, via INFOJUD. Disponibilize(m)-se o(s) documento(s) obtido(s) aos autos como documento sigiloso, nos termos do Prov. CG nº 13/2023 (DJE 13/04/2023 pág. 06), devendo a serventia efetuar a juntada observando as funcionalidades disponíveis configuradas para que o acesso, via Portal E-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. 4) DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD dos eventuais veículos encontrados, desde que já tenha sido recolhida a respectiva taxa, se não for o caso de gratuidade. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de transferência pelo RENAJUD. a) Após, abra-se vista para a parte manifestar o expresso (des)interesse em relação ao(s) veículo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse, tornando para imediato desbloqueio do(s) veículo(s). b) Pedidos de penhora e de bloqueio total serão analisados posteriormente, após declarado o manifesto interesse pela parte, especificando qual(quais) o(s) veículo(s), desde que já acompanhados da planilha de débito atualizada. c) INDEFIRO, desde já, bloqueio total em casos de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto se o próprio credor fiduciário/proprietário figurar no polo ativo da demanda. d) Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente, por tratar-se de bem integrante de patrimônio de terceiro, será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição de ofício ao credor fiduciário para cientificação da penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até que passe a constar como propriedade do devedor, integrando seu patrimônio. 5) Dê-se vista do resultado das pesquisas à parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento. 6) Na inércia, intime-se a parte exequente por carta para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Se permanecer inerte, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP), MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP), MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)