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TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Processo 1004524-09.2025.8.26.0079 - Imissão na Posse - Imissão - Consis Construções Incorporações e Serviços Ltda - Haliffer Cícero Nascimento F. de Moraes - Vistos. CONSIS - CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação reivindicatória cumulada com pedido de imissão imediata na posse contra HALLIFFER CÍCERO NASCIMENTO F. DE MORAES, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a restituição à autora do imóvel ocupado pelo réu. Não se caracteriza a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a parte autora comprovou a condição de proprietária que lhe permite a ação de imissão na posse. Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa fundada no argumento de que, segundo a Averbação n.º 7 da matrícula n.º 35.814, a alienação celebrada entre os proprietários anteriores e a parte requerente teria sido declarada ineficaz. A legitimidade para a causa deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial e da pertinência subjetiva entre a parte demandante e o direito material deduzido em juízo. No caso, a autora afirma ser titular do domínio do imóvel e, conforme se extrai da matrícula imobiliária, figura como proprietária tabular do bem, circunstância suficiente para evidenciar sua legitimidade ativa. Com efeito, a averbação mencionada não importa, por si só, cancelamento do registro aquisitivo nem desfazimento do negócio jurídico que lhe deu origem. A ineficácia decorrente do reconhecimento de fraude à execução possui natureza relativa, uma vez que se opera em relação ao exequente e no âmbito da execução em que foi declarada, permitindo que o bem alienado seja alcançado pelos atos executivos como se a transferência não lhe fosse oponível. Não se trata, contudo, de nulidade ou de anulação automática do negócio jurídico de alienação. Essa conclusão decorre do próprio regime estabelecido pelo art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. A disposição legal delimita expressamente os efeitos da declaração: o negócio permanece existente e, em princípio, válido entre alienante e adquirente, deixando apenas de produzir efeitos perante o credor beneficiado pelo reconhecimento da fraude, na medida necessária à satisfação do crédito executado. Desse modo, a ineficácia perante o exequente não se confunde com a invalidação do título aquisitivo, tampouco autoriza concluir que a adquirente tenha deixado, automaticamente e para todos os fins, de ser proprietária do imóvel. Enquanto não houver cancelamento do respectivo registro, seja por determinação judicial específica, seja por outro título juridicamente idôneo, subsiste a situação jurídica publicizada na matrícula, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Cumpre distinguir, nesse ponto, a fraude à execução da fraude contra credores. A fraude à execução possui natureza processual e pressupõe alienação praticada em contexto no qual já exista demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência, ou alguma das demais hipóteses previstas no art. 792 do Código de Processo Civil. Reconhecida a fraude, o ato de disposição torna-se inoponível ao exequente, que poderá promover a constrição e a expropriação do bem no processo executivo, apesar da alienação. O pronunciamento, portanto, não desconstitui necessariamente o negócio jurídico, mas restringe sua eficácia perante o credor e a execução em cujo benefício a fraude foi reconhecida. A fraude contra credores, por sua vez, constitui instituto de direito material, disciplinado pelos arts. 158 a 165 do Código Civil. Sua configuração, em regra, relaciona-se à prática de negócio que reduza o devedor insolvente à insolvência ou agrave situação preexistente, com prejuízo aos credores. Sua discussão ocorre por meio de ação própria, tradicionalmente denominada ação pauliana ou revocatória, na qual se busca a desconstituição do ato fraudulento, observados os respectivos pressupostos materiais, entre eles o prejuízo aos credores e, nos negócios onerosos, a ciência do adquirente acerca da insolvência do alienante, conforme o caso. Assim, enquanto a fraude contra credores depende de ação autônoma destinada à obtenção de provimento desconstitutivo do negócio, a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no próprio processo executivo e acarreta ineficácia relativa da alienação perante o exequente, sem eliminar automaticamente os efeitos do negócio entre as partes ou perante terceiros estranhos à execução. No caso concreto, a Averbação n.º 7 deve ser compreendida nos limites objetivos e subjetivos da decisão que reconheceu a fraude à execução. A publicidade registral dessa decisão tem a finalidade de dar conhecimento da inoponibilidade da alienação ao exequente e da possibilidade de o imóvel responder pela dívida executada. Tal averbação, desacompanhada de cancelamento do registro de aquisição ou de decisão que expressamente desconstitua o título dominial, não retira da autora a condição de proprietária tabular nem sua pertinência subjetiva para postular direito relacionado ao imóvel. A matrícula imobiliária, enquanto não retificada ou cancelada, constitui o instrumento próprio de exteriorização da titularidade dos direitos reais sobre imóveis. Nos termos do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e seu respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, eventual controvérsia sobre o alcance da averbação, a eficácia material da aquisição ou a possibilidade de o bem responder por obrigação reconhecida em outro processo diz respeito ao mérito ou aos efeitos da decisão proferida na execução, não se confundindo com a legitimidade da autora para demandar. A preliminar processual não pode ser acolhida com base na antecipação de questão dominial que, além de controvertida, não decorre automaticamente do reconhecimento da fraude à execução. Portanto, permanecendo a autora inscrita no fólio real como titular do domínio e não havendo notícia de cancelamento de seu registro aquisitivo, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, sem prejuízo da preservação dos efeitos da declaração de fraude à execução perante o respectivo exequente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Dou o feito por saneado. Fixo o seguinte ponto controvertido: o exercício pelo autor de posse com animus domini pelo prazo necessário para aquisição do imóvel por usucapião. Designo audiência de instrução e julgamento por meio da ferramenta TEAMS para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h30min. No prazo de quinze dias a contar desta decisão, fixado com fundamento no artigo 357, § 4º do Novo Código de Processo Civil, admitir-se-á, sob pena de preclusão, apresentação de rol de testemunhas, limitado a três por fato (art. 357, § 6º, NCPC), sendo que nº. maior deverá ser justificado, expedindo-se o necessário à intimação, se isto for requerido. No caso de testemunhas de fora terra, deverão os ilustres advogados esclarecer em tempo hábil se estas comparecerão à audiência acima designada independente de intimação. Não obstante, esclareço que as testemunhas cujo depoimento foi deprecado a outra Comarca não serão ouvidas por este juízo. Observo que pela nova sistemática processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do NCPC. Diante disso, deverá o(a) i. Advogado(a) da parte interessada comprovar a intimação de sua(s) testemunha(s), nos termos do art. 455, §1º do CPC ou informar se a(s) mesma(s) comparecerá independentemente de intimação. Observo, ainda, que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º, acima mencionado, importa na desistência da inquirição da testemunha. Não será colhido depoimento pessoal, de modo incumbo os respectivos procuradores pelo comparecimento de seus constituintes para participação no ato. Intimem-se. - ADV: MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP), CECÍLIA FERNANDES LEITE ROMERO (OAB 414133/SP)
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