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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1004521-35.2025.8.26.0441 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Urban Serviços e Transportes Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE e outro - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Urban Serviços e Transportes Ltda. contra atos atribuídos ao Prefeito Municipal de Peruíbe e ao Pregoeiro Municipal, em razão de sua desclassificação do Pregão Eletrônico nº 51/2024, destinado à contratação de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos. A impetrante sustentou ter apresentado a proposta mais vantajosa, no valor de R$ 44.990.000,00, mas ter sido desclassificada pela utilização de alíquotas efetivas de PIS e COFINS na composição do BDI, em divergência com as previstas no edital (fls. 2/6). Alegando ilegalidade do ato, requereu a suspensão do certame e, ao final, sua reintegração ao procedimento licitatório. Juntou documentos. A medida liminar foi indeferida às fls. 112/113. O Município de Peruíbe e as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações às fls. 119/124, defendendo a legalidade do ato impugnado e pugnando pela denegação da segurança. Intimada a se manifestar após as informações prestadas (fls. 242), a impetrante apresentou petição às fls. 255/256, por meio da qual requereu expressamente a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar acerca do pedido (fls. 257), o Município de Peruíbe condicionou sua concordância à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, para que a extinção ocorresse com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Não implementada essa condição, manifestou oposição à simples desistência e requereu o prosseguimento do feito para julgamento do mérito (fls. 263/264). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de desistência comporta homologação. A procuração acostada às fls. 77/78 confere aos advogados subscritores da petição de fls. 255/256 poderes especiais para desistir, encontrando-se atendida a exigência prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil. Embora o Município de Peruíbe tenha condicionado sua concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 263/264), tal oposição não impede a homologação da desistência, isso porque, em se tratando de mandado de segurança, a desistência constitui faculdade do impetrante e independe da anuência da autoridade apontada como coatora, da pessoa jurídica de direito público interessada ou de eventual litisconsorte passivo necessário, não incidindo, nesse particular, a regra geral prevista no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A questão foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 669.367/RJ, Tema 530 da repercussão geral, no qual se fixou a seguinte tese: "EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23 .10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6 .2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, () não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11 .2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido." (STF - RE: 669367 RJ, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Assim, a discordância manifestada pelo Município às fls. 263/264 não constitui óbice à desistência expressamente formulada pela impetrante às fls. 255/256. De igual modo, não há fundamento para convolar a desistência em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A impetrante requereu expressamente a extinção sem resolução do mérito (fls. 255/256), inexistindo manifestação inequívoca de renúncia ao direito material. Não se pode, portanto, atribuir ao pedido efeito diverso e mais amplo daquele expressamente pretendido pela parte. Impõe-se, desse modo, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. As custas e despesas processuais ficam a cargo da impetrante, em razão da desistência, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, observados os valores já recolhidos. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme expressa disposição do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e entendimento consolidado nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 255/256 e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela impetrante, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, observados os valores já recolhidos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. P.I.C. Peruíbe, 08 de setembro de 2026. - ADV: MICAEL RODRIGO DE MORAES (OAB 115487/RS), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)
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