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1004521-22.2018.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1004521-22.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004521-22.2018.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: SOLIMAR NEVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): FERNANDA GABRIELA GALVAO FRANCO MARTINS (OAB GO034767) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITES TEMPORAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SÚMULA 111/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/03/1983 a 11/10/1996, 01/03/1983 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/07/2004, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustentou julgamento ultra petita, ausência de interesse de agir quanto ao período de 19/11/2003 a 13/07/2004, impossibilidade de enquadramento da atividade de engenheiro mecânico por categoria profissional, irregularidade na aferição do agente ruído e, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e dos consectários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao computar períodos de contribuição individual; (ii) saber se há interesse processual quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 13/07/2004 diante da apresentação de PPP apenas na via judicial; (iii) saber se o exercício da atividade de engenheiro mecânico admite enquadramento por categoria profissional até 11/10/1996; (iv) saber se os documentos apresentados comprovam a exposição habitual e permanente ao agente ruído em níveis superiores aos limites legais; e (v) definir as consequências da eventual reforma da sentença sobre a concessão do benefício e os consectários legais. III. Razões de decidir 3. Inexiste julgamento ultra petita, pois os períodos de contribuição individual integravam o cálculo de tempo de contribuição apresentado na petição inicial e constavam do CNIS, circunstância posteriormente reiterada pelo autor no curso do processo e não refutada expressamente pelo INSS. 4. A apresentação de PPP na via judicial não afasta o interesse processual quando o direito já se encontrava suficientemente demonstrado na esfera administrativa, permanecendo preservados os efeitos financeiros desde a DER. 5. O enquadramento por categoria profissional do engenheiro mecânico é admitido, por analogia, apenas até 28/04/1995, em razão da natureza exemplificativa do rol dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Não se estende, contudo, até 11/10/1996, porquanto o tratamento conferido pela Lei nº 5.527/1968 às categorias expressamente nela previstas não alcança o engenheiro mecânico. 6. Ficou comprovada a especialidade do período de 01/03/1983 a 28/04/1995 pelo enquadramento por categoria profissional e dos períodos de 01/03/1983 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/07/2004 pela exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais, sendo suficiente o PPP apresentado, inexistindo prova apta a afastar sua presunção de veracidade. 7. O período de 29/04/1995 a 11/10/1996 deve ser computado como tempo comum, impondo-se a reforma parcial da sentença, bem como para incidência da Súmula 111/STJ na fixação dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 8. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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