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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004520-18.2024.8.26.0269/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) ADVOGADO(A): RAPHAEL NEVES COSTA (OAB SP225061) DESPACHO/DECISÃO Indefiro os pedidos de suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte do executado, pois mesmo que não se possa ignorar que o artigo 139, inciso IV, do atual CPC trouxe significativa inovação ao ampliar os instrumentos coercitivos à disposição do juiz para induzir ao cumprimento de uma ordem judicial e, principalmente, ao estender a aplicação deles às obrigações de pagar quantia certa, inexiste nos autos a demonstração de que a parte devedora está a esconder patrimônio ou sair do País. O que se verifica, ao menos por ora, é a ausência de recursos para saldar a dívida, conforme se depreende das diversas tentativas de constrição patrimonial já ocorridas nos autos. A adoção das medidas atípicas de coerção tem como pressuposto a existência de recalcitrância do devedor em cumprir ordens judiciais, mesmo podendo fazê-lo. Tais medidas devem ter por objetivo não a punição do devedor, e sim o efetivo recebimento dos valores perseguidos pelo credor. Portanto, se a medida não se presta à quitação do débito, não há amparo legal para deferimento. O STJ, firmou a tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". A jurisprudência do TJSP já decidia nesse sentido: "2143544-75.2024.8.26.0000-Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despejo por Inadimplemento.Relator(a): Hugo Crepaldi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2024 Data de publicação: 20/06/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito da devedora Medidas que ferem o princípio da proporcionalidade e não encontram sustentáculo no ordenamento jurídico, no caso, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais Precedentes desta Corte A adoção de medidas coercitivas atípicas não são adequadas aos casos em que o devedor não oculta renda, porém simplesmente não a possui Negado provimento. 2060847-94.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços Relator(a): Luis Roberto Reuter Torro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/06/2024 Data de publicação: 18/06/2024 Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu a suspensão da CNH e do Passaporte dos agravados. Não localização de bens. Ausência de previsão legal. Artigo 139, IV, do CPC. Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e dignidade da pessoa humana. Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO". Suspenda-se a execução conforme retro determinado (evento 202). Itapetininga, 04/09/2026.
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