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TJSP · Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004519-62.2026.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Danilo Rodrigues Cirineu - Vistos. Recebo a petição inicial. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela posto que ausentes os requisitos legais. Não verifico em sede de cognição sumária o receio de dano irreparável e de difícil reparação, tampouco a probabilidade do direito através da documentação acostada aos autos. O caso em comento também não se adequa às circunstancias para a concessão da tutela de evidência. Ademais, as questões trazidas à colação pela parte autora confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. A designação de audiência de conciliação prévia se mostra providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino seja o(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s) para apresentar sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na produção de prova oral em audiência. Verifique a zelosa serventia se a presente ação foi distribuída de acordo com as Normas da Corregedoria, devendo, se for o caso, providenciar a devida retificação no sistema SAJ. Cumpra-se e intime-se. - ADV: BRUNO CHAGAS DO NASCIMENTO (OAB 406716/SP)
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