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Processo 1004518-85.2025.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004518-85.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Emilia Amadeu Pereira - Manfrim Industrial e Comercial Ltda e outro - Vistos. 1- Ciente do desinteresse manifestado pela autora na produção da prova testemunhal. 2- Consigno que, em meu entendimento, trata-se de excesso de preciosismo da requerida exigir do Juízo que fixe um a um os pontos controvertidos, notadamente se os mesmos despontaram nítidos após a apresentação da peça responsiva. E, sinceramente, dizer a quem cabe provar o que no processo, implicaria em verdadeiro prejulgamento, não se olvidando que as regras da distribuição do ônus da prova estão claramente previstas no Código de Processo Civil. Assim, em que pese o quanto já manifestado, a fim de se evitar eventual futura alegação de cerceamento de defesa, CONCEDO a requerida o prazo de 05 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir nos autos, justificando sua pertinência e utilidade.. 3- Após, tornem-me conclusos para fins de saneamento do feito, sem prejuízo do seu julgamento antecipado. Int. - ADV: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB 453848/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 1004518-85.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Emilia Amadeu Pereira - Manfrim Industrial e Comercial Ltda e outro - 1- Pgs. 165/167 e 168/171: Dê-se vista à autora, facultando-lhe a manifestação no prazo legal. 2- No que se refere a prova testemunhal, sem a intenção de desrespeitar o litigante e seu procurador, evidentemente, DETERMINO à requerente que seja mais específica em relação à prova que deseja produzir, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com ela pretende comprovar, de modo a convencer o Juízo, destinatário das provas, acerca de sua efetiva necessidade para o desate da controvérsia instaurada nos autos, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Após, tornem-me conclusos para fins de saneamento do feito, sem prejuízo do seu julgamento antecipado. - ADV: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB 453848/SP)

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