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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1004517-53.2022.8.26.0101/SP AUTOR: ANTONIO DOMINGOS CARDOSO DAS NEVES ADVOGADO(A): LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB SP366545) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO DAS NEVES GUIMARAES ADVOGADO(A): THALLES CHRISTIAN DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP459627) ADVOGADO(A): LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB SP366545) AUTOR: DEZIREI CARDOSO DAS NEVES DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB SP366545) AUTOR: MARLENE CARDOSO DAS NEVES ADVOGADO(A): LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB SP366545) AUTOR: TEODORA CARDOSO DAS NEVES ADVOGADO(A): THALLES CHRISTIAN DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP459627) ADVOGADO(A): LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB SP366545) AUTOR: SILVIA CONCEICAO CARDOSO DAS NEVES ADVOGADO(A): LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB SP366545) AUTOR: JOAO BATISTA CARDOSO DAS NEVES ADVOGADO(A): LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB SP366545) AUTOR: PAULO CARDOSO DAS NEVES ADVOGADO(A): LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB SP366545) AUTOR: MANOEL DAS NEVES ADVOGADO(A): THALLES CHRISTIAN DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP459627) ADVOGADO(A): LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB SP366545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, CIÊNCIA às partes da migração destes autos ao sistema EPROC. Anote-se. No mais, devidamente citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contestação. Deste modo, mostra-se forçoso reconhecer sua revelia. A revelia, contudo, por gerar apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implica a procedência automática dos pedidos. Consigne-se que a jurisprudência do STJ é firme neste sentido “de que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstancias constantes nos autos, em observância ao principio do livre convencimento do juiz” (STJ, REsp n. 702435/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 5ª Turma, data do julgamento 06/09/2007). Assim, apresente a parte autora a delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados. No mais, especifique as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.
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