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1004516-63.2024.8.11.0021

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1004516-63.2024.8.11.0021. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c anulação de consolidação de propriedade fiduciária e pedido de tutela de urgência ajuizada por LIAMARA FLOSS VITORINO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 242097216), foram ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, a parte autora requereu a realização de perícia agronômica no imóvel rural, com a finalidade de apurar alegadas perdas produtivas decorrentes de estiagens ocorridas nos anos de 2022 e 2023. Na mesma oportunidade, a autora promoveu a juntada dos documentos de Id. 241944963. É o relatório. Decido. O pedido de produção de prova pericial não comporta acolhimento. Quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir (Id. 225330368), a parte autora requereu apenas a produção de prova oral (Id. 228981711). Na decisão de saneamento de Id. 235636507, este Juízo delimitou a instrução probatória e consignou expressamente a inexistência de requerimento de prova pericial. Desse modo, o pedido formulado somente após a realização da prova oral encontra-se precluso, não sendo possível reabrir a instrução para produção de prova que poderia ter sido oportunamente requerida, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. Além disso, a perícia agronômica pretendida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. A demanda versa sobre a Cédula de Crédito Bancário nº CC00732811-3 e sobre alegações relacionadas à contratação, à destinação do crédito e à eventual incidência das normas do crédito rural, questões cuja análise depende essencialmente do instrumento contratual e dos demais documentos constantes dos autos. Assim, não se evidencia a necessidade de realização de vistoria agronômica no imóvel, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto aos documentos juntados no Id. 241944963, considerando que foram apresentados após a contestação, deve ser assegurado à parte requerida o exercício do contraditório, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial agronômica formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados no Id. 241944963. Após, não havendo requerimento de diligência pertinente, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela requerida, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. De Nova Xavantina/MT para Água Boa/MT, data registrada no sistema. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição

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