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1004516-34.2022.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível

    Processo 1004516-34.2022.8.26.0565 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria da Glória Alves da Silva (Espólio) - Fernanda de Medeiros Hildebrand - Guilherme de Medeiros Hildebrand - - Tatiana de Medeiros Hildebrand Meirelles - - CARLA ANDRÉIA FERRAREZI - - Francinny Dias de Araujo - - Francisco Dias de Araujo Júnior - - Fernanda Dias de Araújo - I.D.H. - - M.D.H. - - Condomínio Edifício Taj Mahal - Roberto Abelardo Bernardinelli - Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Verifico a existência de erros materiais na decisão de pág. 1.348, posteriormente republicada às págs. 1.389/1.393. Com efeito, os embargos de declaração foram opostos às págs. 1.268/1.271 e apreciados pela decisão de págs. 1.327/1.329, disponibilizada no DJEN em 04/08/2026. Ainda, a interrupção do prazo recursal decorrente da oposição dos embargos de declaração encontra fundamento no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Assim, ficam retificados os erros materiais acima indicados, mantidos, no mais, os demais termos da decisão. 2. Págs. 1.340/1.341 - crédito alimentar objeto de penhora no rosto dos autos. À pág. 1.392 foi certificada a interposição do Agravo de Instrumento nº 2213733-10.2026.8.26.0000, sem notícia, até o momento, da concessão de efeito suspensivo. Dessa forma, permanecem eficazes as decisões de págs. 1.261/1.262 e 1.327/1.329, não constituindo a mera interposição do recurso óbice ao seu cumprimento. Superada, portanto, a razão pela qual havia sido determinado o aguardo do prazo recursal, passo à apreciação do pedido de págs. 1.340/1.341. O crédito cuja satisfação foi autorizada nestes autos decorre do cumprimento de sentença de obrigação alimentar nº 0001318-69.2023.8.26.0565, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, no qual foi determinada a penhora no rosto deste inventário sobre os direitos hereditários pertencentes ao executado Guilherme de Medeiros Hildebrand. Assim, embora tenha sido autorizada pelas decisões anteriores a utilização de parcela do quinhão hereditário do referido herdeiro para satisfação do crédito, reputo mais adequado que o numerário seja disponibilizado ao Juízo que determinou a constrição, a quem compete controlar a execução da obrigação alimentar, a imputação do pagamento, eventual atualização ou saldo remanescente e, oportunamente, a liberação dos valores às credoras. Por conseguinte, deixo de determinar a expedição de MLE diretamente em favor das credoras ou de sua representante legal, ficando prejudicado o formulário apresentado à pág. 1.341. Providencie a serventia a transferência da quantia de R$ 67.044,05, indicada na planilha de pág. 1.267 e no formulário de pág. 1.341, para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença nº 0001318-69.2023.8.26.0565, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca. Efetivada a transferência, comunique-se àquele Juízo, encaminhando-se cópia desta decisão e do respectivo comprovante, para as providências cabíveis quanto à satisfação do crédito e eventual levantamento pelas credoras. Consigne-se que a quantia transferida deverá ser oportunamente abatida do quinhão hereditário de Guilherme de Medeiros Hildebrand, para fins de elaboração da partilha. Mantenha-se, por ora, a anotação da penhora no rosto destes autos, aguardando-se comunicação do Juízo da execução alimentar acerca da eventual satisfação integral do crédito e consequente possibilidade de baixa da constrição. 3. Págs. 1.350/1.369 - novo pedido de antecipação de quinhão formulado pela inventariante. A inventariante renova o pedido de antecipação de quinhão hereditário no valor de R$ 53.027,52, desta vez com fundamento em fatos supervenientes, notadamente situação de desemprego e inadimplemento de obrigações locatícias. Embora a documentação apresentada autorize nova apreciação da matéria, os elementos trazidos aos autos não justificam a liberação da integralidade da quantia pretendida. Conforme já consignado na decisão de págs. 1.327/1.329, a situação não se equipara àquela examinada em relação às credoras alimentares. Naquele caso, o levantamento foi excepcionalmente admitido diante da conjugação de circunstâncias específicas: crédito de natureza alimentar devido a menores e penhora judicial previamente constituída sobre os direitos hereditários do devedor. Tais circunstâncias não se verificam em relação à inventariante. Ademais, os documentos apresentados não demonstram que o levantamento integral de R$ 53.027,52 seja necessário para afastar a situação emergencial narrada, não sendo suficiente, para tanto, a circunstância de corresponder ao valor anteriormente utilizado como parâmetro no pedido relativo ao quinhão de outro herdeiro. A antecipação de quinhão durante o curso do inventário possui caráter excepcional e não deve ser adotada como mecanismo ordinário de obtenção de liquidez pelos sucessores antes da definição do monte partível e dos respectivos quinhões. Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de quinhão formulado às págs. 1.350/1.369, sem prejuízo de eventual postulação específica, devidamente instruída e vinculada à demonstração de despesa indispensável e urgente. 4. Do veículo Mitsubishi Pajero TR4. A inventariante requereu a alienação do veículo Mitsubishi Pajero TR4, ano 2015, placa FSE3916, enquanto a herdeira Tatiana manifestou interesse em sua adjudicação por antecipação de quinhão, mediante prévia vistoria. Intimados por força da decisão de págs. 1.327/1.329, os sucessores de Maria da Glória Alves da Silva não se opuseram à alienação, ressalvando a necessidade de prévia avaliação do bem e apuração dos respectivos débitos. O herdeiro Guilherme, por sua vez, concordou com a alienação e com o depósito judicial do produto da venda, opondo-se à adjudicação pretendida. Diante da divergência acerca da destinação do veículo e para que se possa aferir eventual equivalência econômica entre as alternativas apresentadas, necessária a prévia definição objetiva de seu valor. Assim, providencie a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a juntada do valor atualizado do veículo segundo a Tabela FIPE, acompanhado de, ao menos, três avaliações ou propostas de mercado; b) a apresentação de informações atualizadas acerca de eventuais débitos tributários, multas e restrições incidentes sobre o veículo; c) a disponibilização do automóvel para vistoria pela herdeira Tatiana, mediante prévio agendamento entre os interessados. Cumpridas as providências, manifeste-se a herdeira Tatiana, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se mantém o interesse na adjudicação e, em caso positivo, por qual valor. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à alienação ou adjudicação do bem. 5. Págs. 1.386/1.388 - produto da alienação do veículo Vectra. Quanto ao pedido relacionado à quantia de R$ 40.708,00, que teria sido recebida pelo herdeiro Guilherme de Medeiros Hildebrand em decorrência da alienação do veículo Vectra, reputo necessário o prévio esclarecimento do interessado antes de eventual determinação de recomposição do acervo ou abatimento de seu quinhão. Assim, manifeste-se Guilherme de Medeiros Hildebrand, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo especificamente o recebimento e a destinação da referida quantia, instruindo sua manifestação com os documentos pertinentes. Após, será apreciada a necessidade de depósito do numerário nos autos ou sua consideração por ocasião da apuração do respectivo quinhão hereditário. 6. Do reembolso das despesas de conservação do patrimônio. Quanto ao pedido genérico de futuro reembolso das despesas suportadas pela inventariante com a manutenção e conservação dos bens integrantes do espólio, eventual restituição dependerá da comprovação individualizada dos gastos, de sua efetiva realização, necessidade e vinculação à administração e preservação do patrimônio inventariado. Por conseguinte, indefiro a autorização genérica de reembolso, sem prejuízo da apresentação dos respectivos comprovantes para análise específica e oportuno contraditório dos interessados. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉA VELLUCCI (OAB 170898/SP), ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI (OAB 194306/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ADRIANO FERNANDO SEGANTIN (OAB 200307/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ADRIANO FERNANDO SEGANTIN (OAB 200307/SP), ROBERTA FRANCIANE DA FREIRIA (OAB 368920/SP), MARCIA CRISTINA RAMOS (OAB 366558/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP), VIRGILIO DANTE DE SOUZA MOREIRA (OAB 327928/SP), ROBERTO SALLES MEIRELLES JUNIOR (OAB 218815/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível

    Processo 1004516-34.2022.8.26.0565 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria da Glória Alves da Silva (Espólio) - Fernanda de Medeiros Hildebrand - Guilherme de Medeiros Hildebrand - - Tatiana de Medeiros Hildebrand Meirelles - - CARLA ANDRÉIA FERRAREZI - - Francinny Dias de Araujo - - Francisco Dias de Araujo Júnior - - Fernanda Dias de Araújo - I.D.H. - - M.D.H. - - Condomínio Edifício Taj Mahal - Roberto Abelardo Bernardinelli - Vistos. Págs. 1.342/1.344: Resumidamente, a peticionária alega que a certidão de pág. 1.337 foi lançada equivocadamente, na fluência de prazo para interposição de recurso. De fato, houve erro na certificação, uma vez que houve interposição de embargos de declaração (págs. 1.268/1.271), que foram conhecidos e acolhidos sem efeito modificativo pela decisão de págs. 1.268/1.271, interrompendo o prazo para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.206, "caput", do CPC. Destarte, torne-se sem efeito a certidão lançada à pág. 1.337, tendo em vista a fluência de prazo para interposição de recurso, uma vez que a decisão de pág. 1.268/1.271 foi disponibilizada no DJEN de 04/05/2026 (págs. 1.332/1.333). No mais, o pedido formulado à pág. 1.340 será apreciado tão somente após o regular decurso de prazo, observando-se a data de disponibilização da decisão no DJEN acima mencionada. Decorrido o prazo, conclusos. Int.. - ADV: MARCIA CRISTINA RAMOS (OAB 366558/SP), VIRGILIO DANTE DE SOUZA MOREIRA (OAB 327928/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), ROBERTA FRANCIANE DA FREIRIA (OAB 368920/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ROBERTO SALLES MEIRELLES JUNIOR (OAB 218815/SP), ADRIANO FERNANDO SEGANTIN (OAB 200307/SP), ADRIANO FERNANDO SEGANTIN (OAB 200307/SP), ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI (OAB 194306/SP), ANDRÉA VELLUCCI (OAB 170898/SP)

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