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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 1004515-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo Pinange Barbosa - Vistos. Conforme dispõe o artigo 76 do CPC, uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada por duas vezes para regularizar sua representação processual (fls. 134/135 e 140), deixando de sanar a irregularidade apontada. Como é cediço, a capacidade postulatória constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, uma vez oportunizada a correção do vício e não adotada a providência cabível pela parte interessada, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A autoria é isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por força do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, oportunamente. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
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