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1004513-82.2023.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004513-82.2023.8.11.0041. AUTOR(A): LAZIEL JOSE PROENCA DA SILVA REQUERIDO: LANCER VEICULOS LTDA Vistos. Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c reparação por danos materiais, lucros cessantes e morais ajuizada por Laziel José Proença da Silva em face de Lancer Veículos Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos ID 109124758. Narra o autor, em síntese, haver adquirido junto à requerida, em 19 de outubro de 2022, o veículo usado marca/modelo Renault Logan, ano/modelo 2017/2018, placas QCS-3418, pelo importe de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), mediante financiamento bancário, com o propósito específico de utilizá-lo como instrumento de trabalho na condição de motorista de aplicativo. Aduz que, poucos dias após a tradição, o automóvel passou a apresentar anomalias mecânicas, com o acendimento de luzes de alerta no painel de instrumentos (injeção eletrônica) e irregularidades no nível de óleo. Afirma que o veículo foi encaminhado a oficinas credenciadas pela demandada, sem que houvesse a solução definitiva do problema. Sustenta que, no final do mês de dezembro de 2022, o motor do veículo sofreu superaquecimento e colapso mecânico total (queima de junta e empenamento de cabeçote), sendo guinchado até a oficina credenciada da seguradora Porto Seguro e, posteriormente, removido para oficina mecânica particular ante a demora na autorização dos reparos. Com base em tais premissas, sob a alegação de vício oculto redibitório preexistente, requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos com o conserto do motor, a indenização por lucros cessantes decorrentes do período de paralisação do veículo e a reparação por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida ID 140866944. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação ID 154606650, sustentando que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso e com garantia contratual; que os apontamentos iniciais decorreram da utilização de combustível de má qualidade pelo autor, problema sanado tempestivamente. Alegou que a quebra superveniente do motor, ocorrida mais de dois meses após a compra, decorreu de superaquecimento térmico ocasionado por falta de vigilância dos níveis de fluidos de arrefecimento e óleo em regime de uso severo e contínuo (motorista de aplicativo, tendo rodado milhares de quilômetros); que concedeu assistência e chegou a disponibilizar recursos para aquisição de peças; e que o próprio autor retirou precipitadamente o veículo da oficina credenciada por meio de guincho, suprimindo a oportunidade de reparo e assumindo os custos perante terceiro. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação encartada em ID 160082159. Instadas as partes à especificação probatória, autor e ré postularam estritamente a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). Sobreveio aos autos a sentença monocrática de ID 187834428, a qual, promovendo o julgamento antecipado da lide, julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Inconformada, a requerida interpôs Recurso de Apelação Cível (ID 190853219), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a dilação probatória tempestivamente requerida. Remetidos os autos à Instância Superior, a Egrégia Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acolheu a preliminar e anulou integralmente a r. sentença, assentando expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para a regular reabertura da fase de instrução, com a colheita da prova oral requerida, a fim de elucidar a dinâmica fático-mecânica da falha automotiva e apurar eventual excludente de responsabilidade. Com o retorno do feito ao primeiro grau, o juízo saneou o processo e designou audiência de instrução e julgamento (ID. 223832213). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor, o depoimento do representante legal da ré e inquiridas testemunhas arroladas pelas partes. Após a audiência, a demandada peticionou juntando prova documental superveniente referente às notas fiscais de compra e devolução da peça de cabeçote (ID. 237425469, ID. 237425471 e ID. 237425472). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais por memoriais escritos, reiterando seus argumentos anteriores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se diretamente ao exame do mérito da causa. Ressalte-se, de início, a plena subsunção do caso às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a requerida ostenta a condição de fornecedora de produtos (art. 3º) e o autor de adquirente/consumidor (art. 2º). Não obstante, a inversão do ônus probatório ou a responsabilização objetiva do fornecedor não configuram presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na exordial, cabendo ao consumidor a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), admitindo-se à fornecedora elidir sua responsabilidade mediante a comprovação das excludentes do art. 14, § 3º, e art. 12, § 3º, do CDC. A controvérsia fulcral reside em aferir se o colapso estrutural do motor do automóvel adquirido pelo autor (Renault Logan 2017/2018) decorreu de vício oculto preexistente à tradição, a ensejar o dever de ressarcimento e indenização pela revendedora, ou se consubstanciou fato superveniente decorrente do desgaste natural acelerado por uso severo profissional associado à negligência operacional do próprio condutor. Da detida e percuciente análise do acervo probatório colacionado aos autos, especialmente após a reabertura da instrução processual determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, exsurge inequívoca a ausência de responsabilidade civil da demandada, impondo-se o julgamento de total improcedência da demanda. Explica-se. Conforme comprovado pelos documentos de ID. 154606654 e ID. 154606655, o acendimento da luz de injeção eletrônica ocorrido na primeira semana após a compra foi objeto de imediato atendimento nas oficinas especializadas credenciadas, tendo os técnicos constatado que o alerta decorria de parâmetros adulterados de combustível (mistura de combustível de baixa qualidade/etanol adulterado), o que foi prontamente regulado no sistema eletrônico. Tal circunstância afeta ao sistema de alimentação/injeção não possui qualquer nexo de causalidade mecânica com a queima de junta e empenamento de cabeçote ocorrida mais de dois meses após a venda (final de dezembro de 2022). Esta última decorreu, manifestamente, de superaquecimento térmico provocado por colapso no sistema de arrefecimento (perda de água/rompimento de mangueira) associado à condução continuada do automóvel em estado crítico. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu o veículo usado (com cerca de 5 anos de fabricação) para atividade profissional intensa como motorista de aplicativo (Uber/99), tendo percorrido uma expressiva quilometragem (entre 7.000 km e 14.000 km) em aproximadamente dois meses de uso ininterrupto (ID 154606650). Em sede de depoimento pessoal prestado perante este juízo na audiência instrutória ID 234347829, o próprio autor confessou expressamente que tinha plena ciência de que a responsabilidade pela verificação diária e manutenção preventiva dos níveis de água de arrefecimento e óleo do motor era exclusivamente sua e que o veículo sofreu superaquecimento durante o tráfego regular, tendo o motor vindo a falhar após elevação brusca de temperatura. Dessa forma, o colapso estrutural do propulsor não decorreu de vício congênito ou defeito pré-existente à alienação, mas de fato superveniente ocorrido durante a posse direta do comprador, deflagrado em regime de severo desgaste profissional e agravado pela ausência de intervenção preventiva e imediata imobilização do automotor pelo condutor. Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor/terceiro). Ainda que se cogitasse de cobertura pela garantia legal/contratual, ressai dos autos que a requerida disponibilizou suporte assistencial e direcionou o veículo à oficina credenciada da seguradora Porto Seguro em 27/12/2022 (ID. 109134191). O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor confere expressamente ao fornecedor o prazo legal de 30 (trinta) dias para sanar eventuais vícios apresentados no produto: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto (...); II - a restituição imediata da quantia paga (...); III - o abatimento proporcional do preço." Todavia, em 06/01/2023, o autor, por decisão estritamente voluntária e unilateral, compareceu à oficina autorizada e removeu o automóvel mediante guincho particular (ID. 109134191), transferindo-o a uma oficina mecânica não credenciada (Centro Automotivo / mecânico particular). Ao retirar o bem antes do decurso do prazo legal e sem franquear à ré a conclusão dos serviços cobertos pela garantia, o demandante violou os ditames da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o dever anexo de mitigar o próprio prejuízo, assumindo por sua própria conta e risco a contratação e os custos do serviço particular. Ressalte-se, ademais, que a requerida demonstrou postura colaborativa e boa-fé, haja vista que chegou a realizar a compra do cabeçote perante a empresa distribuidora Karangão / Marajó Auto Peças no valor de R$ 1.755,00 (NF nº 62485 - ID 237425471), a qual apenas não foi aproveitada porque devolvida administrativamente (NF nº 63094 - ID 237425472) em razão da inadequação do modelo solicitado pelo mecânico contratado pelo autor (peça de Kwid ao invés de Logan). Ausente o nexo causal e o ato ilícito imputável à concessionária ré, resta prejudicada a pretensão de indenização por danos materiais (ressarcimento de valores de conserto e peças). No tocante aos lucros cessantes, sua concessão pressupõe a comprovação de privação injusta de ganho decorrente de conduta ilícita imputável à parte adversa. No caso vertente, a imobilização do veículo decorreu da própria conduta do autor, que removeu o bem da oficina segurada e assumiu o cronograma do conserto particular, inexistindo amparo fático-jurídico para repassar tal encargo à vendedora. Por fim, no que tange aos danos morais, sua configuração reclama ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, vexame, dor íntima desmedida ou humilhação pública. O desgaste mecânico e os percalços decorrentes da manutenção de automóvel usado, notadamente quando submetido a tráfego severo de aplicativo, consubstanciam meros dissabores e vicissitudes patrimoniais inerentes à vida civil e negocial, desprovidos de aptidão para lesionar a dignidade da pessoa humana. Destarte, a total improcedência dos pleitos vertidos na petição inicial é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, SUSPENSA a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

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