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1004513-80.2026.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004513-80.2026.8.13.0313/MG AUTOR: LUCAS FERNANDO SILVA MELO ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) RÉU: INSTITUTO AOCP DECISÃO INSTITUTO AOCP opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida no Evento 58 (doc 1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória ajuizada por LUCAS FERNANDO SILVA MELO. Alega o embargante, em sua petição de Evento 67 (doc 1), a ocorrência de omissão e erro material no dispositivo da sentença. Sustenta que, ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa — que é de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais) —, o julgado resultou em uma verba sucumbencial de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), quantia que considera irrisória e aviltante ao exercício da advocacia. Argumenta que, em tais hipóteses, a fixação dos honorários deveria seguir a regra do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que determina o arbitramento por apreciação equitativa, em detrimento da aplicação percentual prevista no § 2º do mesmo artigo. Decide-se. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à finalidade a que se propõem, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. A análise do dispositivo da sentença embargada revela que, de fato, a aplicação estrita do critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC conduziu a um resultado que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes rés, vencedoras na demanda. A fixação de honorários no montante de R$ 162,00, a ser dividido entre os dois réus, é manifestamente ínfima, considerando a natureza da causa, o zelo profissional demonstrado e o tempo exigido para o serviço. A controvérsia central reside na correta aplicação dos parágrafos do art. 85 do CPC. Embora o § 2º estabeleça a regra geral de fixação de honorários com base em percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, o § 8º do mesmo dispositivo legal prevê uma exceção expressa: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o." O caso em tela amolda-se perfeitamente à hipótese normativa de valor da causa muito baixo. A aplicação da regra geral, neste contexto, subverte a própria finalidade do instituto dos honorários sucumbenciais, que é a de remunerar de forma justa o profissional da advocacia. Configura-se, portanto, um erro material na aplicação da norma jurídica, passível de correção pela via dos embargos de declaração. A sentença, ao se limitar à regra geral do § 2º, omitiu-se quanto à análise da incidência da regra especial e mais adequada do § 8º, vício que ora se sana. Razões pelas quais, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO AOCP no Evento 67 (doc 1) para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material e a omissão apontados na sentença de Evento 58 (doc 1), e, por conseguinte, alterar a redação do seu dispositivo no que tange à condenação em honorários advocatícios, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor da causa e a natureza do trabalho realizado, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, a serem divididos igualmente entre os procuradores das partes rés. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (Evento 8 (doc 1)), na forma do art. 98, § 3º, do CPC." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.

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