Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004512-95.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Pedro Henrique Cardoso Ribeiro Garcia - Alessandro Cardoso Ribeiro - Vistos. Processo em ordem. 1. Informa-se a propriedade de um veículo para uso de menor portador de transtorno do espectro autista e pretende-se o reconhecimento ao direito de isenção do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores [IPVA]. Alega-se que o diagnóstico é inequívoco e pede-se a tutela antecipada para a concessão imediata da isenção. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Redistribuição (fls. 40). Manifestação do órgão ministerial, indicando-se ausência de causa para sua intervenção (fls. 48/49). 3. O feito foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa, a competência se fixa no Juizado da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300]. Não há elementos para deferimento da tutela antecipada. "Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no 'caput' para a antecipação de tutela. Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento (RJTJERGS 179/251). Exigindo para a antecipação de tutela a existência de 'evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável': STJ-3ª T., REsp 410.229, Min. Menezes Direito, j. 24.9.02, DJU 2.12.02" [Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, São Paulo]. Dispõe a Lei Estadual n.º 13.296/2008: "Artigo 13-A -Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.§ 1° -A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar -1 os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, 2 -os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, 3 - a limitação no desempenho de atividades, 4 - a restrição de participação ; § 2° -O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. § 4° -A isenção aplica-se: 1 -a veículo: a)novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; b)usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1° do artigo 7° desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS" (grifei). A regulação do teto para isenção veio através do Decreto Estadual 66423/2022: "Artigo 1° -Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea "a" do item 3 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado peloDecreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)." A princípio a isenção seria possível, uma vez que atualmente o valor venal do veículo se encontra abaixo do teto. Porém, encontra óbice na necessidade da realização de pedido na via administrativa com a devida realização de prova pericial junto ao IMESC. Etapas sem realização. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado buscando isenção de IPVA para veículo utilizado no transporte de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e declaração de inexigibilidade do IPVA dos exercícios anteriores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de isenção de IPVA, conforme exigido pela legislação estadual. III. Razões de Decidir 3. A ausência de prévio requerimento administrativo impede a judicialização da matéria, conforme alterações legislativas e regulamentação vigente. 4. A apresentação prévia de requerimento administrativo é condição necessária à viabilização da judicialização da matéria, conforme jurisprudência recente. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário provido para denegar o mandado de segurança. Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo impede a concessão de isenção de IPVA por via judicial. 2. A decisão não impede a renovação do pedido após recusa administrativa de inexigibilidade do tributo com relação aos exercícios anteriores. Legislação Citada: Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A; Lei Estadual nº 17.293/2020; Lei Estadual nº 17.473/2021; Decreto Estadual nº 66.470/2021. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2041833-90.2025.8.26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1000475-35.2024.8.26.0474, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2029407-17.2023.8.26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.03.2023" [(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1080596-18.2025.8.26.0053; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026] (grifei). De igual modo. "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO DO IMESC. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO PERMANENTE. CONCESSÃO PARCIAL NO EXERCÍCIO DE 2024. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de isenção de IPVA c. c. repetição de indébito, pela qual se buscava o reconhecimento do direito à isenção do imposto nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, bem como a restituição dos valores pagos, relativamente a veículo de sua propriedade, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência física decorrente de doença cardíaca crônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso quanto ao exercício de 2025, não deduzido na petição inicial; (ii) estabelecer se a autora faz jus à isenção do IPVA nos exercícios de 2022 e 2023 à luz da legislação estadual vigente e da prova pericial existente; e (iii) determinar se o laudo pericial judicial realizado em 2025 autoriza o reconhecimento da isenção do IPVA no exercício de 2024, bem como se é juridicamente viável a concessão do benefício em caráter permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto ao exercício de 2025, por ausência de pedido inicial e, consequentemente, de interesse recursal, sendo indevido o exame de matéria estranha aos limites objetivos da lide. 4. A legislação estadual superveniente passou a exigir, para a concessão da isenção do IPVA à pessoa com deficiência, a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo mediante laudo pericial emitido pelo IMESC, precedida de requerimento administrativo específico. 5. A isenção tributária não possui caráter meramente declaratório e exige o preenchimento tempestivo dos requisitos legais vigentes à época de cada fato gerador, não sendo possível reconhecer o benefício sem a prova técnica válida no respectivo exercício. 6. Inexiste direito à isenção do IPVA nos exercícios de 2022 e 2023, uma vez que não havia laudo pericial idôneo que comprovasse a condição de pessoa com deficiência nos termos da legislação aplicável, sendo a demora na realização da perícia administrativa imputável à própria contribuinte. 7. O agravamento do quadro clínico da autora, ocorrido no exercício de 2024, aliado ao pedido tempestivo de produção de prova pericial e ao indeferimento indevido dessa prova em primeiro grau, posteriormente anulado, afasta a imputação de inércia à contribuinte. 8. O laudo pericial judicial realizado em 2025 reconheceu a autora como pessoa com deficiência em grau moderado, de maneira a formalizar situação fática já existente em 2024, o que autoriza o reconhecimento do direito à isenção do IPVA naquele exercício. 9. A isenção deve ser concedida de forma parcial, em razão do valor do veículo, nos termos da legislação estadual e do convênio aplicável. 10. É juridicamente inviável o reconhecimento da isenção do IPVA em caráter permanente ou vitalício, pois o benefício fiscal está sujeito à legislação vigente e à renovação anual dos requisitos, sem a existência de direito adquirido a regime jurídico tributário. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido" [TJSP; Apelação Cível 1001712-58.2024.8.26.0457; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026] (grifei). Não se vislumbra, de imediato, fundamentos suficientes para a concessão da medida de tutela antecipada. Nem haverá suprimento da necessidade do pedido administrativo pela instrução processual. Indefiro a medida de tutela. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 03 de setembro de 2026. - ADV: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974MG), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974MG)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.