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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1004512-95.2026.8.13.0313/MG
EMBARGANTE: CRHISTIAN SOARES NAPOLEAO PINTO
ADVOGADO(A): VITOR CARVALHO DE CASTRO (OAB MG172151)
EMBARGANTE: LORENA MARTINS DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO(A): VITOR CARVALHO DE CASTRO (OAB MG172151)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOPE LTDA. - SICOOB CREDICOPE
ADVOGADO(A): IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113)
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)
DECISÃO
Vistos, etc.7
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, pois não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, além de não estar seguro o Juízo.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311 do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Havendo juntada de documentos ou arguição de preliminar na impugnação, vista a(o)(s) procurador(a)(es) da parte embargante pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os procuradores das partes as provas que pretendem, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para decisão.
Em tempo, com o objetivo de promover a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, racionalizando as rotinas processuais em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, e os arts. 152, VI e VII, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, DELEGO aos servidores desta unidade a prática de todos os atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório.
Fica a Secretaria autorizada a praticar, de ofício, os atos necessários ao regular andamento do feito, certificando-os nos autos, incluindo, mas não se limitando a: 1. Intimar a parte autora para fornecer novo endereço em caso de citação ou intimação frustrada, bem como para se manifestar sobre certidões negativas do oficial de justiça; Reiterar a expedição de mandados e cartas; Realizar pesquisas de endereço e bens por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); Expedir ofícios a operadoras de telefonia e concessionárias de serviço público (CEMIG e COPASA) visando à localização da parte, mediante informações disponibilizadas nos autos, que deverão acompanhar esta decisão, que servirá de oficio. 2. Intimar as partes para regularizar a representação processual, juntar CPF/CNPJ; notificar o advogado renunciante para comprovar a ciência do mandante; e realizar o cadastramento e descadastramento de procuradores no sistema. Em caso de falecimento da parte, intimar o autor para promover a sucessão processual. 3. Assegurar o contraditório, intimando a parte contrária para se manifestar sobre documentos novos, laudos, cálculos judiciais e respostas de ofícios, nos prazos legais. Intimar as partes sobre o retorno de cartas precatórias, o fim de prazos de suspensão e o retorno dos autos da instância superior. 4. Após o trânsito em julgado, intimar a parte sucumbente para o pagamento das custas finais e, em caso de inércia, expedir a respectiva certidão de não pagamento. Não havendo requerimento de execução no prazo legal, arquivar os autos com baixa. Intimar as partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção, nos casos de abandono processual.
Salvo em casos de pedidos de tutela de urgência ou outras questões que demandem análise jurisdicional, os autos deverão ser conclusos apenas para saneamento e Sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.
Ipatinga/MG, 31 de agosto de 2026.