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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004512-89.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação. A aposentadoria do trabalhador rural, pela regra do art. 143 da Lei 8.213/1991, exige a associação do requisito etário à carência, devendo esta ser demonstrada através da comprovação do tempo de atividade rurícola, de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da citada lei, a partir do ano em que se completa a idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens). Não há necessidade de que os requisitos sejam simultâneos, na esteira da jurisprudência pacífica sobre o tema. Não há um documento sequer em nome da autora que indique a efetiva realização de trabalho rural. A parte autora apresentou declaração de atividade rural de Domingos Amancio da Silva, informando que a autora e o companheiro (Damião da Silva Barros) exerciam atividade em sua propriedade, com reconhecimento de firma em 02/05/2013; declaração do INCRA em nome de terceiro (Domingos Amancio da Silva); ficha de saúde; carteira de sindicato; declarações diversas; e notas fiscais de compras domésticas. Tais documentos indicam, no máximo, vínculo de posse, residência ou relação com imóvel rural, e não o efetivo exercício de atividade rural pela demandante, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991. Com efeito, a mera vinculação a imóvel localizado em zona rural não se confunde com a comprovação do efetivo labor campesino, individualmente ou em regime de economia familiar. As notas fiscais juntadas, por sua vez, referem-se a compras domésticas, não demonstrando produção ou comercialização rural. Concernente aos documentos apresentados pelo pleiteante, destaco que a jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica ao reconhecer que os seguintes documentos, desprovidos das formalidades legais exigidas, não constituem início de prova material do trabalho rural no período de carência, por não garantirem autenticidade e segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à implementação do requisito etário; documentos posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola; a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional; prontuários médicos; cartão da gestante; cartão de vacinas; carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos; CTPS sem anotações de vínculos rurais; documentos de terras em nome de terceiros; declaração de terceiros; documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (TRF1, AC 0050917-52.2013.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 28/08/2017; TRF1, AC 0005381-81.2014.4.01.9199/MT, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.591 de 05/06/2014; TRF1, AC 0039099-06.2013.4.01.9199/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/02/2018). Ademais, destaco que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação de tempo de trabalho rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Assim, não existindo nos autos início de prova material, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, como vem decidindo o e. STJ, viabilizando-se, assim, que o trabalhador rural ingresse com nova ação visando ao reconhecimento de seu direito, desde que apresente novos documentos. Nesse sentido (destaques meus): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, CORTE ESPECIAL, DJe 28.04.2016). Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal