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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004510-52.2026.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.F. - C.P.G. - Ordem nº 2026/000546. Vistos. Fls. 959/1163: ciência da réplica e novos documentos juntados pela autora. Fls. 1167/1195: ciência da manifestação do réu. Fls. 1198/1203: ciência do V. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2095537-81.2026.8.26.0000, que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão de fls. 806. No mais, mantenho a decisão de fls. 806 pelos seus próprios fundamentos, pois em que pese o delicado estado clínico da autora, as próprias partes ajustaram consensualmente o termo final do pagamento das prestações alimentícias devidas pelo réu, até 05/07/2026 em acordo homologado no processo nº 1008119-89.2015.8.26.0071, da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Bauru-SP - (fls. 797/802). Além disso, a decisão de fls.806 foi mantida pelo recém V. Julgado de 16 de julho de 2026, no referido agravo de instrumento nº 2095537-81.2026.8.26.0000 (fls.1.198/1.203), bem como por se tratarem de alimentos de natureza compensatória, tendo sido, assim, sopesado pelas partes em seus acordos anteriores, previamente a extensão de sua indenização, não cabendo, assim, nova discussão a respeito deles. No mais, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ocasião em que deverão manifestar sobre a possibilidade de realização de audiência virtual de mediação, presumindo-se sua anuência no silêncio. Int. - ADV: TEOFILO MARCELO DE AREA LEAO JUNIOR (OAB 139427/SP), MARIELA CRISTINA TERCIOTTI DE AREA LEÃO (OAB 171734/SP), DIEGO MARTINS ARAUJO DE SENA (OAB 525532/SP)
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