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TJSP · Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Processo 1004510-24.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Leonardo Alexandre - BANCO PAN S.A. e outro - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte ré/executada comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante de isenção; b) extrato dos últimos 60 dias de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança ou outras aplicações; c) subscrever declaração, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, com as seguintes informações: (1) atividade econômica que exerce, local de trabalho e rendimento mensal; (2) se possui dependentes; (3) se reside em imóvel próprio ou alugado, quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham; (4) se possui automóvel, qual a marca e ano; cabendo à parte anotar, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. Fica a parte sujeita à aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil - multa equivalente até o décuplo das custas judiciais - caso se verifique que a declaração de pobreza não é verdadeira, implicando consequente violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Sem prejuízo, nos termos do art. 915, § único das NSCGJ, alterado pelo Prov. CG n.º 15/2021, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para que proceda à anotação da reconvenção. Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO (OAB 70130/SP)
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