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1004510-09.2023.8.26.0010

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível

    Processo 1004510-09.2023.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Barbara Cardoso - - Giovana Bartolassi Silva - Henrique Teixeira Sassi - - Aline Crivellar Moreira - - Diavanti Soluções Logísticas Ltda - ME - em recuperação judicial - - Valianti Soluções e Serviços Em Mão de Obra Ltda. - em recuperação judicial e outro - Fbras 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - FreteBrás Internet e Serviços LTDA - Ivana Lúcia Sassi - Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios LTDA - Caixa Econômica Federal - Alvarenga e Alcantara Negocios Imobiliarios Ltda Me - Vistos. I. Providencie a Serventia o necessário a fim de que a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 41.349 do C.R.I de Avaré/SP (item "3" de fls. 2.294) seja implementada observando o conteúdo da peça de fls. 2.374/2.377 II. Considerando que a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro (Processo nº 1003480-65.2025.8.26.0010 da 2ª Vara Cível do Ipiranga) reconheceu que embora o imóvel descrito na matrícula nº 14.988 do 1º C.R.I de Guarulhos/SP conste como financiado pelos Executados Henrique Teixeira Sassi e Aline Crivellar Moreira, filha dos Embargantes, os promissários compradores de fato e atuais possuidores do imóvel são os Embargantes, cuja operação financeira de crédito apenas ocorreu em nome daqueles (Executados) em razão da maior facilidade de obtenção do crédito, dada a idade avança da Parte Embargante, a qual reside na mencionada moradia desde 2022 e faz dela seu bem de família, sendo o único desta espécie, pois destinado à habitação dos Embargantes e de sua família (fls. 2.348/2.353), revela-se temerária ou ao menos questionável a manutenção da constrição sobre o referido bem (item "1" de fls. 1.254), destarte e objetivando evitar prejuízo a terceiros e prevenir novo litígio judicial, concedo às exequente Barbara e Giovana o prazo de até 15 (quinze) dias para que reflitam sobre essa situação e informem se insistem ou se desistem da penhora do referido imóvel, e caso insistam não restará ao Juízo outra alternativa senão deferir o requerimento formulado no item "e" de fls. 2.398 e determinar a intimação dos mesmos possuidores (Maria Odete dos Reis Moreira e Paulo Crivellar Moreira) desse imóvel, os quais ajuizaram os embargos de terceiro (Processo nº 1003480-65.2025.8.26.0010 da 2ª Vara Cível do Ipiranga), para se manifestarem acerca da penhora que dos direitos sobre o imóvel (alienado fiduciariamente) descrito na matrícula nº 14.988 do 1º CRI de Guarulhos/SP (item '1' de fls. 1.254) a fim de que ofereçam, querendo, embargos de terceiro, e em caso de eventuais oferecimento e acolhimento (dos embargos de terceiro) as exequentes deverão arcar com as verbas sucumbenciais. III. Indefiro o requerimento formulado no item "f" de fls. 2.398 porque na matrícula nº 14.988 do 1º C.R.I de Guarulhos/SP consta que os devedores fiduciantes são os Executados Henrique Teixeira Sassi e Aline Crivellar Moreira (fls. 1.223). IV. Item "g" de fls. 2.398/2.399; defiro. V. Considerando que a IMOBILIÁRIA BRASÍLIA já interveio nos autos prestando os esclarecimentos necessários e juntando documentos suficientes (vide fls. 2.303/2.334), indefiro o requerimento formulado no item "h" de fls. 2.399. VI. Considerando que o Sr. FERNANDO MESSIAS NETO (que seria da Srª Rosicleia de Fátima Martins) é o (único) locador do apto. 12, Bloco 33, do Condomínio Residencial Ilhéus situado em Santo André/SP (matriculado sob o nº 47.899 do 1º CRI de Santo André/SP; fls. 1.260/1.263), conforme se infere do contrato de locação celebrado em 13/12/2016 (fls. 2.326/2.334), não se justifica a intimação da Srª Rosicléia de Fátima Martin (item "i" de fls. 2.399), pelo que defiro a intimação exclusivamente do locador Sr. FERNANDO MESSIAS NETO para informar ao oficial de justiça (por ocasião de sua intimação) ou, então, para informar ao Juízo, no prazo de até 1 (um) mês, se teria adquirido o referido imóvel (apto. 12, Bloco 33, do Condomínio Residencial Ilhéus) que se encontra alugado para a locatária Srª Neusa Pereira Agueiro, e também para esclarecer que realiza ou não algum repasse de parte ou do valor total do aluguel para o executado Henrique Teixeira Sassi, ficando concedido à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a guia de oficial de justiça, após o que será automaticamente expedido o mandado de intimação. Int. - ADV: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), GIOVANNA LOPES FERREIRA (OAB 21823/MA), GIOVANNA LOPES FERREIRA (OAB 21823/MA), CARLOS VENÂNCIO MANZOTI (OAB 505073/SP), CARLOS VENÂNCIO MANZOTI (OAB 505073/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP), MARIANA SERRA DE FREITAS (OAB 392661/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), MARIANA TAVARES ANTUNES (OAB 154639/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), MARIANA SERRA DE FREITAS (OAB 392661/SP), MARIANA TAVARES ANTUNES (OAB 154639/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP), RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)

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