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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004507-84.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO GARCIA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A e NATALIA DE AZEREDO BASTOS - GO67047 DESTINATÁRIO(S): MARIA DO CARMO GARCIA OLIVEIRA NATALIA DE AZEREDO BASTOS - (OAB: GO67047) MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - (OAB: GO45666-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466216712) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004507-84.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5747414-75.2023.8.09.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO GARCIA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A e NATALIA DE AZEREDO BASTOS - GO67047 RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004507-84.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido inicial formulado por Maria do Carmo Garcia Oliveira, condenando a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, sob o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo formulado em 27/07/2023. Foi deferida na sentença a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do benefício previdenciário. Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada material em relação ao processo autuado sob o nº 5390997-88.2017.8.09.0084, arquivado após julgamento de improcedência. No mérito, sustenta a descaracterização do regime de economia familiar da demandante sob dois argumentos: a) o cônjuge da autora possuiria vínculos urbanos ininterruptos de longa duração e com valores salariais relevantes, registrando ocupação profissional e empresarial incompatíveis com o trabalho agrícola de subsistência; b) o tamanho da propriedade rural "Fazenda Marreca" ultrapassaria o limite legal máximo de 4 módulos fiscais exigido para o enquadramento na qualidade de segurado especial. Pugna pelo recebimento do apelo com efeito suspensivo e, ao final, pela reforma integral da decisão de primeiro grau. A segurada apresentou contrarrazões, defendendo o afastamento da coisa julgada tendo em vista que a presente ação está amparada em novo requerimento administrativo, instruído com provas materiais inéditas. No mérito, sustenta que o INSS incorreu em erro grosseiro de homonímia, uma vez que os vínculos de emprego urbano apontados na apelação pertencem a terceiro estranho à lide. Demonstrou ainda que a área explorada do imóvel rural respeita o limite de módulos fiscais aplicável ao município. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004507-84.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Da Preliminar de Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada material suscitada pelo INSS não merece guarida. É cediço que o processo nº 5390997-88.2017.8.09.0084, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Itapirapuã/GO, foi julgado improcedente sob o fundamento de que a autora não havia apresentado, à época fática do primeiro requerimento administrativo, elementos probatórios suficientes para amparar o reconhecimento da qualidade de segurada especial campesina. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), definiu que as decisões judiciais que extinguem processos previdenciários por ausência de prova material eficaz produzem efeitos secundum eventum litis. Desse modo, viabiliza-se ao segurado postular novamente o benefício previdenciário na via administrativa ou judicial, desde que traga à baila novas e melhores provas contemporâneas ao período de carência. No caso subjacente, verifica-se que a presente ação judicial está embasada em um novo requerimento de aposentadoria por idade rural protocolado na via administrativa em 27/07/2023 (ID 455511513, Pág. 19). A autora instruiu a nova demanda com documentos fáticos inéditos de considerável valor probatório que não integravam o acervo fático da primeira lide. Não há, portanto, ofensa à coisa julgada material, pois a nova causa de pedir apoia-se em quadro fático superveniente e em acervo documental diverso do processo anterior. Rejeito a preliminar. Reexame Necessário Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. A mesma orientação jurisprudencial vem sendo mantida no e. STJ, conforme demonstram os arestos de julgados mais recentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Na esteira do julgamento proferido no REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Seção concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 2. Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que a própria sistemática de julgamentos repetitivos, disciplinada pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, estabelece que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do tribunal superior, os autos deverão retornar ao órgão julgador, que reapreciará a causa discutida. 3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que o julgamento foi proferido de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo aplicada a Súmula 83/STJ. Bem como, considerou que o recurso combatia questões fáticas, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". 5. Portanto, o Sodalício de origem decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, revelando-se inviável o prosseguimento do Recurso Especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, "b", ou art. 1.040, I, do CPC/2015). 6. No tocante à assertiva do INSS de não haver nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, o recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016). 7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 8. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019.) No mesmo sentido é o entendimento contemplado pela Segunda Turma desta Corte, conforme julgamento recente proferido, por unanimidade, na AC n. 1023526-52.2021.4.01.9999 (Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca, PJe 11/05/2022), cuja ementa consignou: “II. No caso, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.” No voto-condutor do acórdão proferido na AC n. 1023526-52.2021.4.01.9999, ao abordar o aspecto relativo à comprovação do início de prova material da atividade rural, o e. Relator assim considerou: Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 22.03.1943 – ID 152027657 – Pág. 13). A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade campesina, corroborada por prova testemunhal harmônica, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por Certidão de Casamento (ID 152027657 – pág. 21 – 19.06.1965) e Certidão de Nascimento dos filhos (ID 152027657 – pág. 84/85 – 21.12.1968 e 04.03.1966), nas quais o marido da requerente é qualificado como lavrador, e ela, doméstica. Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Caso dos autos O requisito etário restou plenamente cumprido, porquanto a autora, nascida em 23/02/1962, completou 55 anos de idade em 23 de fevereiro de 2017. Quanto à demonstração da carência no labor rural em regime de economia familiar, exsurge dos autos um grave erro de fato praticado pelo INSS que compromete integralmente os fundamentos do recurso de apelação. Para amparar a tese de descaracterização do regime de economia familiar por suposta renda de natureza urbana, o INSS acostou aos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS pertencente a Sinomar Garcia de Oliveira, nascido em 09/09/1970, CPF 625.390.601-10, filho de Arcilia Maria Garcia Oliveira (ID 455512139, Pág. 9). Esse indivíduo registrou diversos vínculos de emprego urbano perante empresas de engenharia civil e assessoria técnica. Ocorre que o cônjuge real da autora, com quem é casada desde 31/07/1982 sob o regime da comunhão universal de bens, é Sinomar José de Oliveira, nascido em 15/02/1958, CPF 210.872.611-04, filho de Laurentina Borges de Oliveira, conforme comprova CNIS acostado aos autos (ID 455511643, Pág. 6). O verdadeiro marido da autora, Sinomar José de Oliveira, é produtor rural de atividade exclusiva e ininterrupta, cadastrado junto ao Sindicato Rural de Jussara/GO desde 02/01/1990 (ID 455511643, Pág. 4) e aposentado na condição de segurado especial rural pelo próprio INSS, conforme atesta o extrato de CNIS de ID 455511643 (Pág. 6). Esse severo equívoco de homonímia perpetrado pela autarquia previdenciária afasta a veracidade das alegações recursais de percepção de renda urbana pelo núcleo familiar, restando evidenciado que a subsistência do casal provém exclusivamente da exploração da terra. Do Limite Territorial do Imóvel Rural (Módulos Fiscais) O INSS assevera que a autora não preenche a condição de segurada especial rural em virtude de a "Fazenda Marreca" possuir extensão total correspondente a 200,86 hectares. O artigo 11, inciso VII, alínea "a", item 1, da Lei nº 8.213/91 obsta o enquadramento como segurado especial do produtor que explore atividade agrícola em área superior a 4 módulos fiscais. No município de Itapirapuã/GO, a área de cada módulo fiscal é de 45 hectares. Por conseguinte, o limite legal de 4 módulos fiscais na comarca corresponde à área de 180 hectares. Dos dados da certidão de matrícula nº 4.867 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapirapuã/GO (ID 455511643, Págs. 10-12), verifica-se que a área global do imóvel rural é de 200,86 hectares. Todavia, sob a averbação AV3-M-4.867 (ID 455511643, Pág. 11), consta a instituição regular de Reserva Legal sobre a fração de 20% do imóvel (equivalente a 40,16 hectares). A área destinada à Reserva Legal é de preservação obrigatória nos termos do Código Florestal, sendo vedada sua exploração comum para a atividade agropecuária. Dessa forma, subtraindo-se a Reserva Legal (40,16 hectares) da dimensão global do terreno, obtém-se a área útil e explorada pela família, a qual totaliza 160,64 hectares. Esta extensão territorial situa-se abaixo do limite legal de 180 hectares (4 módulos fiscais), preservando integralmente o enquadramento jurídico da autora como segurada especial de economia familiar. Por fim, o STJ e esta Corte entendem que o tamanho da propriedade rural superior a quatro módulos fiscais, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora. 2. Comprovado o requisito etário, o início de prova material foi apresentado mediante certidões de casamento, nascimento dos filhos e registro do imóvel rural. 3. A prova testemunhal corroborou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à carência exigida. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite que o início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal, não sendo necessário que abranja todo o período de carência. 5. O tamanho da propriedade rural superior a quatro módulos fiscais, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme entendimento do STJ no Tema 1.115. 6. Recurso desprovido. (AC 1021068-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) Da Suficiência das Provas Fáticas Produzidas O tempo de labor rural da segurada especial encontra-se amplamente alicerçado em início de prova material contemporâneo e idôneo, complementado de maneira uníssona pela prova testemunhal colhida em audiência. Elencam-se os seguintes documentos constantes dos autos que comprovam a atividade camponesa do casal no período de carência: - CNIS (ID 455511643, Pág. 5); - Certidão de matrícula nº 4.867 da "Fazenda Marreca", com averbações de partilha e aditivos de cédula de crédito rural indicando a profissão do marido (ID 455511643, Págs. 10-12); - Recibos de entrega de declaração do ITR dos exercícios de 2006, 2007, 2011, 2012, 2015 e 2016, indicando a regularidade fiscal do imóvel rural e a qualidade de contribuinte do cônjuge ( ID 455511700, Págs. 3-9); - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos anos de 2015/2016 (ID 455511643, Pág. 26); - Certificado emitido pelo SENAR atestando a conclusão, pela autora, de treinamento profissional em Avicultura Básica na cidade de Jussara/GO em setembro de 2016 (ID 455511643, Págs. 14-15; ID 455511700, Pág. 17); - Notas fiscais de compra de insumos agrícolas e rações animais em nome do cônjuge emitidas pela COMIGO em 2016 e 2017 (ID 455511643, Pág. 22); - Fatura de fornecimento de energia elétrica rural pela concessionária Equatorial Goiás (antiga CELG) indicando a classificação "Rural Agropecuária" da Fazenda Marreca (ID 455511643, Pág. 9); - Termo de entrevista rural e autodeclaração eletrônica rural formalizados perante a autarquia previdenciária (ID 455511643, Págs. 40-42). Este conjunto probatório documental foi corroborado pelo depoimento de Uelas Maquinore Henriques Barbosa (ID 455512354). A testemunha relatou conhecer a autora há décadas, confirmando que ela sempre laborou no meio rural na Fazenda Marreca, de forma contínua, sem auxílio de empregados e de maquinários industriais, subsistindo da venda doméstica de queijos e galinhas criadas no terreno de forma manual. Restando comprovado o implemento do requisito etário e do tempo mínimo de labor campesino de subsistência de forma concomitante ao longo da carência legal de 180 meses, mostra-se escorreita a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurado especial à autora. Por conseguinte, a manutenção da r. sentença em sua integralidade é medida que se impõe. Data inicial do benefício Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Consectários Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial fixada na sentença em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se o previsto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a tutela de urgência deferida em primeiro grau para implantação imediata do benefício previdenciário. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004507-84.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO CARMO GARCIA OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A, NATALIA DE AZEREDO BASTOS - GO67047 E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTAMENTO. EXTINÇÃO ANTERIOR POR FALTA DE PROVA. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVAS PROVAS. MERITO. MÓDULOS FISCAIS. RESERVA LEGAL. ERRO DE HOMONÍMIA NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, sob o valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo de 27/07/2023, com deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A autarquia previdenciária alegou a ocorrência de coisa julgada material em razão do julgamento de improcedência em processo anterior. No mérito, alegou a descaracterização do regime de economia familiar devido a vínculos urbanos do cônjuge e à extensão do imóvel rural superior a 04 (quatro) módulos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a improcedência de ação anterior por ausência de prova impede o ajuizamento de nova demanda fundamentada em novo requerimento administrativo e novas provas; (ii) saber se ocorreu erro de fato por homonímia na identificação do cônjuge da autora e dos seus vínculos urbanos; e (iii) saber se a extensão da propriedade rural descaracteriza a condição de segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de coisa julgada material deve ser rejeitada, pois o processo anterior foi julgado improcedente por ausência de prova fática suficiente, aplicando-se a eficácia secundum eventum litis fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda apoia-se em novo requerimento administrativo instruído com provas materiais inéditas. 5. O exame dos autos demonstra erro de fato praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social na identificação do cônjuge da autora. O Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado pelo réu pertence a terceiro homônimo. O verdadeiro cônjuge da autora é produtor rural cadastrado em Sindicato Rural e aposentado como segurado especial. 6. A extensão da propriedade rural não ultrapassa o limite legal de 04 (quatro) módulos fiscais. A exclusão da área de Reserva Legal de preservação obrigatória resulta em área útil inferior ao limite de 180 (cento e oitenta) hectares aplicável ao município. O tamanho do imóvel superior a 04 (quatro) módulos fiscais não descaracteriza o regime de economia familiar quando demonstrada a condição de segurado especial por outros meios de prova, nos termos do Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O conjunto probatório documental, composto por certidão de matrícula, recibos de ITR, CCIR, notas fiscais de insumos e comprovante de curso do SENAR, aliado ao depoimento testemunhal, comprova o exercício da atividade rural pelo período de carência legal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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