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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004507-77.2020.8.26.0004 (apensado ao processo 1004505-10.2020.8.26.0004) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Luiza de Medeiros - Guilherme Fernandes de Sousa Filho - Vera Lúcia Juncione - Vistos. 1- JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o plano de partilha de fls. 262/268, dos presentes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Vera Lúcia Juncione. 2- Em consequência, atribuo aos interessados, seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 3- Por inexistir interesse recursal, desde já dou por transitada em julgado esta sentença e, contanto que os interessados recolham a respectiva taxa judiciária, no prazo de 30 (trinta) dias, expeça-se o Formal de Partilha digital, nos termos do Provimento CG 14/2020. Depois de liberado nos autos, a parte deverá remetê-lo ao Cartório de Registro Público ou Tabelionato destinatário. 4- Defiro a expedição de alvará, autorizando que a inventariante e representante do Espólio, sra. MARIA LUIZA DE MEDEIROS, RG nº 4.222.039-7 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 998.265.858-15, possa realizar em nome da "de cujus" VERA LÚCIA JUNCIONI, falecida em 19/02/2019, que era inscrita no CPF/MF sob n. 150.903.408-03: a) perante o Banco Bradesco, agência 2677, o saque/levantamento dos valores existentes nas contas 000000000272787, 000000004040457, 000000084092177 e 000000000507679; b) perante a Caixa Econômica Federal, agência 0255, realizar o saque/levantamento dos valores existentes na conta: 0013000038074; c) perante a Caixa Econômica Federal, agência competente, realizar o saque/levantamento dos valores existentes a título de FGTS. A cópia desta decisão servirá como ALVARÁ, com prazo de validade de 365 dias. 5- Fica dispensada a comunicação à Fazenda Pública Estadual sobre o lançamento do imposto de transmissão "causa mortis", nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. 6- Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MAISON SILVA LOPES (OAB 439111/SP), MAISON SILVA LOPES (OAB 439111/SP)