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Apelação Nº 1004504-98.2025.8.26.0020/SP
APELANTE: EVANIA DA SILVA GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURY SÉRGIO LIMA E SILVA (OAB SP116920)
APELADO: ANDREIA DA SILVA GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAIZA COSTA CAVALCANTI (OAB SP464765)
Magistrado: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI
Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5510
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança. Uso exclusivo de imóvel por coerdeira. Competência recursal. Reconhecimento da incompetência desta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Matéria não relacionada à locação de imóvel, regida pela Lei n. 8.245/1991. Competência de uma das CC. Câmaras da E. Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, I, I.27, da Resolução n. 623/2013 deste E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação para redistribuição.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r. Sentença (evento 38, SENT47) que, nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel cumulada com Cobrança de Aluguéis, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial por Andreia da Silva Guimarães em face de Evania da Silva Guimarães, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização mensal em favor da requerente, correspondente a 12,5% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor locativo de mercado do imóvel situado na Rua Alaíde Pereira, nº 162, Vila Nossa Senhora do Retiro, Pirituba, São Paulo/SP, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I); b) FIXAR como termo inicial da obrigação de pagamento dos aluguéis proporcionais a data da citação da requerida (25 de agosto de 2025, fls. 54/55), estendendo-se a obrigação de trato sucessivo até a efetiva desocupação do bem ou a concretização da partilha de bens no processo de inventário; c) DETERMINAR que os valores mensais devidos sejam corrigidos monetariamente pela Taxa Selic a partir do vencimento de cada prestação mensal (vencível até o dia 10 do mês subsequente ao de referência); d) CONDENAR a requerida ao pagamento exclusivo das despesas ordinárias de manutenção do imóvel, contas de consumo (água, luz, gás) e IPTU referentes ao período de sua ocupação exclusiva. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a requerente decaído de parte mínima de seu pedido (apenas quanto ao termo inicial retroativo), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (equivalente às parcelas vencidas e vincendas até a data desta sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Inconformada, recorre a ré (evento 42, PET50), sustentando que a r. Sentença deve ser integralmente reformada, pois ignora a soberania das decisões da maioria na administração do condomínio e viola a legítima expectativa da possuidora de boa-fé. Defende ser comodatária, não havendo que se falar na cobrança de aluguel. Pugna pelo provimento do recurso e reforma do julgado. Subsidiariamente, pede pela reforma parcial da r. Sentença para fixar o termo inicial de eventual aluguel proporcional apenas após o trânsito em julgado ou após prazo razoável para desocupação, afastando a retroatividade à citação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Esta apelação não pode ser conhecida por esta C. Câmara.
A apelada propôs a presente ação contra a apelante, sustentando que as partes são herdeiras do então proprietário do imóvel objeto dos autos. Diz que, embora a apelante faça uso exclusivo do bem, não paga para tanto. Pugna pela fixação de indenização e pela condenação da ré, ora apelante, ao pagamento do montante fixado na exordial.
Como se percebe do quanto brevemente relatado, não se trata, nem em tese, de relação de locação de imóvel regida pela Lei nº 8.245/91. Dessa forma, esta C. 35ª Câmara de Direito Privado é incompetente para julgar o presente feito por se tratar de ação de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum.
Dispõe o art. 5º, I.27, da Resolução nº 623/2013, que são da competência de uma das E. Câmaras compreendidas entre a 1ª e a 10ª, “as ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum”.
Os precedentes deste E. Tribunal são no sentido de que compete às Câmaras da C. Subseção de Direito Privado I, compreendidas entre a 1ª a 10ª, o julgamento de recursos que versem sobre indenização pelo uso de imóvel comum.
Veja-se:
COMPETÊNCIA RECURSAL. Cumprimento de sentença que arbitrou aluguel pelo uso exclusivo de coisa comum após dissolução de união estável. Competência preferencial de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, incisos I.9 e I.27, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Apelação Cível 0025267-49.2025.8.26.0114; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta em ação de cobrança de aluguéis c.c. despejo Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 32ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª Conflito suscitado pela 10ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio voltado ao reconhecimento do direito de receber aluguéis e seu arbitramento ante a utilização de bem comum por um único herdeiro Competência da Subseção de Direito Privado I Art. 5°, inciso I.27, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 10ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante.” (Conflito de competência cível n. 0018436-12.2020.8.26.0000; Relator Correia Lima; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 10/11/2020).
SUSCITANTE: 27a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Suscitada: Ia Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. VOTO N° 13.338. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. Arguição em agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu apelação da agravante somente no efeito devolutivo, proferida em embargos a execução interpostos em autos de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em não pagamento de valores locatícios, fixados em ação ordinária de arbitramento de aluguel por utilização de coisa comum. Causa remota de pedir que se assenta em obrigação decorrente do uso de coisa em comunhão. Matéria que se insere na competência das 1a a 10a Câmaras de Direito Privado - Aplicação do Provimento n° 63/2004, Seção de Direito Privado e da Resolução n° 194/2004, artigo 2o, inciso III, alínea "a", com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 281/2006. Dúvida julgada procedente e competente a suscitada, Colenda 1a Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. (TJSP Órgão Especial Dúvida de Competência n. 9034650-76.2007.8.26.0000 Relator Des. Mário Devienne Ferraz, J. 14/11/2007).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determinando sua redistribuição a uma das CC. Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça.
Int.