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1004503-93.2025.8.26.0156

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1004503-93.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Mesmer Enout - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer (implementação de percentuais de ALE Adicional de Local de Exercício) proposta por policial militar inativo, cujo julgamento antecipo, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas. Afasto a alegação de litispendência/coisa julgada, uma vez que o objeto da presente ação diverge totalmente daquele do Mandado de Segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pela mesma razão, não há que se falar em falta de interesse de agir. No mérito, porém, improcede a pretensão inicial. Com efeito. Aduz o autor, policial militar inativo (desde 07.08.2004 pg. 8), que por força da LCE nº 1.114/2010, teria direito à implementação, de forma progressiva, aos avos (num total de 5, sendo um a cada ano) correspondentes ao ALE Adiciona de Local de Exercício, o que ocorreria em 1º de março de 2014. Porém, aduz que, com a edição da LCE nº 1.197/2013, o Estado deixou de incluir nos vencimentos os 2/5 finais, sendo 1/5 a partir de 1º.03.2013 e outro 1/5 em 1º.03.2014. Entende que a supressão foi indevida, razão pela qual pretende a recomposição de seus vencimentos. Sem razão, porém. O artigo 4º da LCE nº 994/06 instituiu o Adicional Operacional de Localidade, destinado aos "aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992. Quando de sua concessão, referido adicional somente era pago aos militares que se encontravam em efetivo exercício. Todavia, a Lei Complementar 1.114/10 estendeu o pagamento do ALE aos militares aposentados (hipótese dos autos), bem como, estabeleceu a forma como referido pagamento seria realizado (alterando a LCE nº 1.065/08): Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados: I... II - da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, o artigo 3º: Artigo 3º - Os policiais militares farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, a ser pago em valor fixo, a partir da data de vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade: I - os reformados ou da reserva remunerada, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos); II - os que passarem para a reforma ou reserva remunerada: a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos). § 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de militares.(NR) Assim, a adicional a que faz jus o autor deve ser pago nos termos da Lei Complementar mencionada. Como se vê, com base na LCE nº 1.065/08 (alterada pela LCE nº 1.114/10) a implementação dos avos (1/5 a cada ano) estava condicionada a termo certo. Em outras palavras, a parte autora somente teria direito à implementação de cada avo (razão de 1/5 por ano) quando ocorrida a referida condição temporal expressamente estabelecida na lei. No caso dos autos, a parte autora pretende a implementação dos dois últimos avos, correspondentes aos períodos de: a) 1º de março de 2013 a 2014 (4/5 avos); b) a partir de 1º.03.2014 (5/5 avos). Ocorre que, antes da ocorrência desse critério temporal, houve expressa revogação da LCE nº 1.065/08 pela LCE nº 1.197/13, inclusive revogando, também, a LCE nº 689/92 Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando revogados: I - a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992; grifei II - a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992; III - a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992; IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001; V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005; VI - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008; VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008; grifei VIII - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010; IX - os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010; X - a Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010. Veja-se que a LCE nº 1.197/13 passou a viger a partir da data sua publicação, que ocorreu em 12.04.2013, ocasião em que ainda não havia sido cumprido os interregnos acima. Saliente-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, podendo haver alteração enquanto não ocorrida a condição. Portanto, uma vez que revogada a LCE nº 1.065/08, e não tendo sido feita qualquer ressalva a respeito, não é possível extrair o efeito pretendido pela parte requerente, qual seja, o direito aos dois últimos quintos com base na lei revogada. Convém salientar que o implemento de cada avo, previsto na LCE nº 1.065/08 não ocorria de modo automático, mas sim, condicionado ao cumprimento de requisito objetivo (temporal). Vê-se, portanto, que a redação normativa era inequívoca ao estabelecer que a aquisição do percentual (1/5 a cada ano) constituía possibilidade, condicionada ao cumprimento de requisito temporal, o qual, na hipótese, não se concretizou (em relação aos dois últimos quintos), ante a expressa revogação da lei. Dito de outro modo, o servidor somente faria jus ao implemento salarial, caso transcorrido o interstício temporal previsto. Outrossim, como sabido, inexiste direito adquirido a regime jurídico. É dizer que o servidor não detém direito adquirido à manutenção do regime jurídico remuneratório vigente em determinada época e que, posteriormente, é revogado (respeitados os direitos já adquiridos). No caso em espécie, dada a expressa previsão legal, a parte autora possuía apenas expectativa de direito no que tange aos avos do ALE. Não se pode perder de vista que, dada a natureza de direito público da relação estabelecida entre as partes (servidor estadual), impõe-se a observância dos princípios e regras da Administração Pública, especialmente a legalidade estrita e a vinculação à norma regulamentar vigente. Por fim, impõe-se observar o teor da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No caso, incabível ao Poder Judiciário impor aumento de vencimento com base em legislação que foi expressamente revogada antes do implemento da condição (requisito temporal) nela prevista. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação proposta por JOSÉ MESMER ENOUT contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Cruzeiro, 25 de maio de 2026. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)

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